TJAL 0000646-91.2011.8.02.0034
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. DOLO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, vem seguindo o entendimento no sentido de que para a caracterização de um ato como improbidade administrativa, faz-se imprescindível a demonstração de que o agente atuou com o objetivo de causar lesão ao erário, não bastando a simples gestão equivocada da coisa pública.
II - Agiu bem o magistrado de primeiro grau, bem como o representante do Ministério Público, quando verificaram que, ao menos nesse momento, não há elementos probatórios suficientes a permitir o recebimento da inicial.
III Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. DOLO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, vem seguindo o entendimento no sentido de que para a caracterização de um ato como improbidade administrativa, faz-se imprescindível a demonstração de que o agente atuou com o objetivo de causar lesão ao erário, não bastando a simples gestão equivocada da coisa pública.
II - Agiu bem o magistrado de primeiro grau, bem como o representante do Ministério Público, quando verificaram que, ao menos nesse momento, não há elementos probatórios suficientes a permitir o recebimento da inicial.
III Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/09/2014
Data da Publicação
:
17/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Santa Luzia do Norte
Comarca
:
Santa Luzia do Norte
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