TJAL 0000648-10.2014.8.02.0017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS E SERVIÇOS EM CONTA SALÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS. DEMONSTRAÇÃO PELO APELADO QUE A APELANTE MANTINHA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA UMA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITO DA PERSONALIDADE.
01- Conforme o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 297, as relações negociais celebradas entre correntistas e bancos devem ser analisadas à luz do diploma consumerista.
02 - Desincumbência do ônus probatório por parte da instituição bancária, inclusive sob o prisma da inversão, na medida que fez prova de fato impeditivo ao direito do autor, qual seja, a realização de proposta de abertura de conta corrente, atentando para as balizas dispostas no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
03 - No caso concreto, observa-se que não se trata de conta salário, como sustenta a apelante, pois resta clarividente que esta modalidade não abrange outras prestações de serviços estes utilizados pela recorrente-, mas de conta corrente comum, dotada de previsão contratual, o que justifica a cobrança de tarifas e repele as teses de repetição de indébito e indenização por danos morais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS E SERVIÇOS EM CONTA SALÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS. DEMONSTRAÇÃO PELO APELADO QUE A APELANTE MANTINHA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA UMA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITO DA PERSONALIDADE.
01- Conforme o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 297, as relações negociais celebradas entre correntistas e bancos devem ser analisadas à luz do diploma consumerista.
02 - Desincumbência do ônus probatório por parte da instituição bancária, inclusive sob o prisma da inversão, na medida que fez prova de fato impeditivo ao direito do autor, qual seja, a realização de proposta de abertura de conta corrente, atentando para as balizas dispostas no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
03 - No caso concreto, observa-se que não se trata de conta salário, como sustenta a apelante, pois resta clarividente que esta modalidade não abrange outras prestações de serviços estes utilizados pela recorrente-, mas de conta corrente comum, dotada de previsão contratual, o que justifica a cobrança de tarifas e repele as teses de repetição de indébito e indenização por danos morais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
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