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Jurisprudência


TJAL 0000649-66.2013.8.02.0037

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. REPASSE DOS ADICIONAIS DE CUSTEIO E INCENTIVO. VERBAS DESTINADAS AO DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL. INCENTIVOS CRIADOS POR PORTARIA QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO AGENTE COMUNITÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA. 01 – O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXIII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 02 – Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas. 03 – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando de remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza. 04 – Os incentivos de custeio e adicional, são verbas vinculadas à atuação do agentes comunitários de saúde e foram criadas pela Portaria nº 674 MS/GM. 05 - Acerca da problemática, deve-se observar dois viés, o primeiro é que os mencionados incentivos são destinados ao custeio da saúde municipal, e não a remuneração do agente comunitário, conforme jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho. 06 - Noutro giro, ainda que se reconhecesse que o incentivo de adicional, diferentemente do incentivo de custeio, não se presta a estruturação do serviço de saúde municipal, e sim de repasse imediato ao agente comunitário a título de um 13º salário, o mencionado pagamento encontra óbice no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "a" e art. 169, ambos da Constituição Federal, posto que o aumento de despesa só pode ser implementado por Lei oriunda do Poder Executivo. REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São Sebastião
Comarca : São Sebastião
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