TJAL 0000649-66.2013.8.02.0037
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. REPASSE DOS ADICIONAIS DE CUSTEIO E INCENTIVO. VERBAS DESTINADAS AO DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL. INCENTIVOS CRIADOS POR PORTARIA QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO AGENTE COMUNITÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXIII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
02 Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas.
03 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando de remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza.
04 Os incentivos de custeio e adicional, são verbas vinculadas à atuação do agentes comunitários de saúde e foram criadas pela Portaria nº 674 MS/GM.
05 - Acerca da problemática, deve-se observar dois viés, o primeiro é que os mencionados incentivos são destinados ao custeio da saúde municipal, e não a remuneração do agente comunitário, conforme jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
06 - Noutro giro, ainda que se reconhecesse que o incentivo de adicional, diferentemente do incentivo de custeio, não se presta a estruturação do serviço de saúde municipal, e sim de repasse imediato ao agente comunitário a título de um 13º salário, o mencionado pagamento encontra óbice no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "a" e art. 169, ambos da Constituição Federal, posto que o aumento de despesa só pode ser implementado por Lei oriunda do Poder Executivo.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. REPASSE DOS ADICIONAIS DE CUSTEIO E INCENTIVO. VERBAS DESTINADAS AO DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL. INCENTIVOS CRIADOS POR PORTARIA QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO AGENTE COMUNITÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXIII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
02 Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas.
03 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando de remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza.
04 Os incentivos de custeio e adicional, são verbas vinculadas à atuação do agentes comunitários de saúde e foram criadas pela Portaria nº 674 MS/GM.
05 - Acerca da problemática, deve-se observar dois viés, o primeiro é que os mencionados incentivos são destinados ao custeio da saúde municipal, e não a remuneração do agente comunitário, conforme jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
06 - Noutro giro, ainda que se reconhecesse que o incentivo de adicional, diferentemente do incentivo de custeio, não se presta a estruturação do serviço de saúde municipal, e sim de repasse imediato ao agente comunitário a título de um 13º salário, o mencionado pagamento encontra óbice no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "a" e art. 169, ambos da Constituição Federal, posto que o aumento de despesa só pode ser implementado por Lei oriunda do Poder Executivo.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Sebastião
Comarca
:
São Sebastião
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