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Jurisprudência


TJAL 0000652-46.2011.8.02.0019

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO EDITAL E POR INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO À NOMEAÇÃO. 01- A nomeação de candidatos está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, já que esta tem até o último dia do prazo de validade do concurso para nomear os candidatos aprovados. 02- Não realizada a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas no último dia de validade do certame, nasce para o prejudicado, no primeiro dia subsequente, o direito de questionar em Juízo a sua nomeação, observando-se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 03- Inexistindo a demonstração de que a despesa com a nomeação do autor/apelado, por si só, iria acarretar o rompimento dos diques do erário, nem muito menos extrapolar o limite máximo previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não há de se negar o direito à nomeação, mormente quando o município não fez nenhuma prova de que as contas públicas estariam comprometidas no período remanescente de validade do concurso. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 29/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maragogi
Comarca : Maragogi
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