TJAL 0000652-46.2011.8.02.0019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO EDITAL E POR INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO À NOMEAÇÃO.
01- A nomeação de candidatos está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, já que esta tem até o último dia do prazo de validade do concurso para nomear os candidatos aprovados.
02- Não realizada a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas no último dia de validade do certame, nasce para o prejudicado, no primeiro dia subsequente, o direito de questionar em Juízo a sua nomeação, observando-se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
03- Inexistindo a demonstração de que a despesa com a nomeação do autor/apelado, por si só, iria acarretar o rompimento dos diques do erário, nem muito menos extrapolar o limite máximo previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não há de se negar o direito à nomeação, mormente quando o município não fez nenhuma prova de que as contas públicas estariam comprometidas no período remanescente de validade do concurso.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO EDITAL E POR INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO À NOMEAÇÃO.
01- A nomeação de candidatos está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, já que esta tem até o último dia do prazo de validade do concurso para nomear os candidatos aprovados.
02- Não realizada a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas no último dia de validade do certame, nasce para o prejudicado, no primeiro dia subsequente, o direito de questionar em Juízo a sua nomeação, observando-se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
03- Inexistindo a demonstração de que a despesa com a nomeação do autor/apelado, por si só, iria acarretar o rompimento dos diques do erário, nem muito menos extrapolar o limite máximo previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não há de se negar o direito à nomeação, mormente quando o município não fez nenhuma prova de que as contas públicas estariam comprometidas no período remanescente de validade do concurso.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
29/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maragogi
Comarca
:
Maragogi
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