TJAL 0000656-91.2012.8.02.0005
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DA DEMANDA EXECUTIVA. INVOCAÇÃO, NESTES AUTOS, DE ERRO PROCEDIMENTAL PRATICADO NA OUTRA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESSA MATÉRIA. APELANTE QUE SE SAGROU "VENCEDOR" NA PRESENTE DEMANDA. ENFRENTAMENTO APENAS DO CAPÍTULO REFERENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELANTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA PENA DOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
01 Se porventura houve algum erro procedimental nos autos da Ação de Execução, tal irresignação deveria ser lançada naqueles autos, e não aqui, até porque a decisão proferida em sede de Embargos à Execução, onde o Banco do Nordeste figurava como réu, a ele foi favorável, visto que foi extinto o meio de impugnação, inexistindo nenhum proveito prático em se recorrer dessa decisão, dado que aqui, sagrou-se "vencedor" na demanda.
02 Segundo dispõe o artigo 499 do CPC/1973, tanto a parte vencida como o terceiro podem interpor recurso, desde que efetivamente prejudicados pela decisão judicial impugnada, de modo que, não sendo o apelante a verdadeira parte vencida nestes autos, forçoso é o reconhecimento de que a ele falece interesse recursal, ao menos quanto às matérias anteriormente mencionadas.
03 Segundo entendimento jurisprudencial, "o ônus processual deve regular-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (AgRg no REsp 1529478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015).
04 Daí se percebe, que se a instituição financeira não tivesse proposto a mencionada ação, não teria o apelado a necessidade de apresentar o respectivo meio de impugnação, de modo que os ônus da sucumbência devem ser suportados, efetivamente, pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, tal como fixou o Magistrado de primeiro grau, pois foi ele que, na linguagem do precedente citado, "deu azo à instauração do processo".
05 A despeito de a parte ter pautado sua irresignação, naquele momento, na existência de omissão e contradição, sem contudo, ter apontado no que consistiriam tais vícios, observa-se que este órgão julgador adota postura não tão rigorosa na imposição desta penalidade, sobretudo quando se está diante dos primeiros aclaratórios, somente justificando a fixação da multa na hipótese de eventual reiteração.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DA DEMANDA EXECUTIVA. INVOCAÇÃO, NESTES AUTOS, DE ERRO PROCEDIMENTAL PRATICADO NA OUTRA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESSA MATÉRIA. APELANTE QUE SE SAGROU "VENCEDOR" NA PRESENTE DEMANDA. ENFRENTAMENTO APENAS DO CAPÍTULO REFERENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELANTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA PENA DOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
01 Se porventura houve algum erro procedimental nos autos da Ação de Execução, tal irresignação deveria ser lançada naqueles autos, e não aqui, até porque a decisão proferida em sede de Embargos à Execução, onde o Banco do Nordeste figurava como réu, a ele foi favorável, visto que foi extinto o meio de impugnação, inexistindo nenhum proveito prático em se recorrer dessa decisão, dado que aqui, sagrou-se "vencedor" na demanda.
02 Segundo dispõe o artigo 499 do CPC/1973, tanto a parte vencida como o terceiro podem interpor recurso, desde que efetivamente prejudicados pela decisão judicial impugnada, de modo que, não sendo o apelante a verdadeira parte vencida nestes autos, forçoso é o reconhecimento de que a ele falece interesse recursal, ao menos quanto às matérias anteriormente mencionadas.
03 Segundo entendimento jurisprudencial, "o ônus processual deve regular-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (AgRg no REsp 1529478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015).
04 Daí se percebe, que se a instituição financeira não tivesse proposto a mencionada ação, não teria o apelado a necessidade de apresentar o respectivo meio de impugnação, de modo que os ônus da sucumbência devem ser suportados, efetivamente, pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, tal como fixou o Magistrado de primeiro grau, pois foi ele que, na linguagem do precedente citado, "deu azo à instauração do processo".
05 A despeito de a parte ter pautado sua irresignação, naquele momento, na existência de omissão e contradição, sem contudo, ter apontado no que consistiriam tais vícios, observa-se que este órgão julgador adota postura não tão rigorosa na imposição desta penalidade, sobretudo quando se está diante dos primeiros aclaratórios, somente justificando a fixação da multa na hipótese de eventual reiteração.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Boca da Mata
Comarca
:
Boca da Mata
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