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Jurisprudência


TJAL 0000657-21.1994.8.02.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL QUANTO À LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DEMOSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. 01 A absolvição sumária, em razão da existência da excludente de ilicitude, só deve ser reconhecida, no momento da prolação da Sentença de pronúncia, quando inequivocamente demonstrada, sob pena de ofensa ao juízo natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. 02 – No caso dos autos, não restam dúvidas de que a apelada agiu em legítima defesa, já que ceifou a vida da vítima com o único intento de salvaguardar sua própria vida, sendo a absolvição sumária o único caminho a ser seguido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 21/08/2013
Data da Publicação : 21/08/2013
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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