TJAL 0000658-87.2010.8.02.0019
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Os depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na judicial não revelam, estreme de dúvidas, se houve agressão por parte da vítima contra o recorrente ou qualquer pessoa que estava no interior da residência, tampouco se injusta, atual ou iminente e menos ainda se os meios empregados pelo recorrente foram necessários e/ou moderados para fazer cessar o suposto ato injusto.
II - Em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa de seu julgamento quando o feito se encontra de tal maneira preparado que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. No caso em tela, o caderno processual não autoriza a absolvição sumária do recorrente, a qual somente seria possível se restassem provados, de forma inequívoca, todos os requisitos que constituem a legítima defesa.
III - Recurso conhecido e Improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Os depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na judicial não revelam, estreme de dúvidas, se houve agressão por parte da vítima contra o recorrente ou qualquer pessoa que estava no interior da residência, tampouco se injusta, atual ou iminente e menos ainda se os meios empregados pelo recorrente foram necessários e/ou moderados para fazer cessar o suposto ato injusto.
II - Em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa de seu julgamento quando o feito se encontra de tal maneira preparado que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. No caso em tela, o caderno processual não autoriza a absolvição sumária do recorrente, a qual somente seria possível se restassem provados, de forma inequívoca, todos os requisitos que constituem a legítima defesa.
III - Recurso conhecido e Improvido.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maragogi
Comarca
:
Maragogi
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