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Jurisprudência


TJAL 0000659-51.2009.8.02.0005

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE NULIDADE POR INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INAPLICABILIDADE. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. INADMISSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO DEMONSTRADO NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO EXCESSIVA. 01 – Da análise da peça de acusação, verifica-se inexistente a deficiência apontada, tendo em vista que os fatos estão suficientemente descritos em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.  02 – Quanto ao pleito de reconhecimento do julgamento extra petita, é mister ressaltar que o Magistrado não está vinculado à capitulação legal posta na Denúncia, e sim, aos fatos nela expostos, tendo liberdade para condenar o réu em outro dispositivo legal que não àquele que figura na inicial, desde que não haja modificação no cenário fático delimitado no início da persecução penal – emendatio libelli. 03 - No caso em tela, não há que se falar em distanciamento dos fatos narrados na denúncia quando da prolatação do édito condenatório, posto que o crime pelo qual o apelante foi condenado é conduta subsidiária do delito descrito na exordial acusatória, de modo que, a conduta de portar arma de forma ilegalmente está descrita na referida peça quando afirma que o apelante de posse da uma pistola calibre 6.35 efetuou disparo em via pública. 04 – O elemento subjetivo exigido para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo ficou suficientemente demonstrado, uma vez que o próprio apelante em seu interrogatório afirmou que na data do fato tinha deixado sua arma no porta luvas do carro, fato este que, por si só, afasta a tese da defesa de que o réu não tinha conhecimento de que o artefato estava em seu veículo e demonstra a existência do dolo exigido para a configuração do tipo penal em deslinde. 05 - Inexiste suporte legal para exclusão da pena pecuniária, já que a mesma foi aplicada em substituição à pena privativa de liberdade. 06 – A jurisprudência pátria afirma que o valor da pena pecuniária, observado os limites postos no artigo 45, § 1º, do Código Penal, deve orientar-se pelas circunstâncias do art. 59 do Código Penal e a condição econômica do réu. 07 - No caso concreto, tem-se que todas as circunstâncias judicias foram valoradas positivamente. Já no que se refere à situação econômica do apelante, infere-se dos autos que o mesmo é pecuarista, possuindo uma boa condição financeira. 08 - Diante do cenário fático, e em que pese a situação econômica do réu, entendo que a delimitação em R$ 20.000,00 (vinte mil reias), se revela excessiva, de modo que a reduzo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo tal quantia ser distribuída em favor das instituições citadas no édito repressivo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 27/11/2013
Data da Publicação : 28/11/2013
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Boca da Mata
Comarca : Boca da Mata
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