TJAL 0000664-45.2008.8.02.0058
ACÓRDÃO N º 1.1105 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA PROCESSUAL REJEITADA. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO ANTES DA POSSE. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Em que pese a alegação de que a autoridade inicialmente eleita como coatora - Diretora do Departamento Central de Pessoal da Prefeitura Municipal de Arapiraca - não é legítima para compor o polo passivo da ação, há de se destacar que a errônea indicação, que não constitua erro grosseiro, não implica ilegitimidade quando aquela pertence à mesma pessoa jurídica de Direito Público (in casu, a Prefeitura Municipal de Arapiraca), constituindo vício sanável; 2. Da análise dos autos, é possível identificar a presença de direito líquido e certo, em face da comprovação dos fatos aduzidos na proemial, em que, após aprovado no certame, houve a convocação (fl. 7) para apresentar os documentos constantes no edital (item 8.3 - fls. 12/18), com o fito de proceder à nomeação; 3. Afasta-se a alegação de que o Poder Judiciário estar-se-ia imiscuindo na discricionariedade administrativa, a qual permeia a elaboração do instrumento convocatório do certame, uma vez que é possível, a este Poder, realizar o controle de legalidade do ato administrativo, o qual, conforme fundamentação realizada acima, encontra-se em desconformidade com a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que exige a apresentação dos documentos previstos no edital para fins de nomeação, em vez de requisitá-los como pressupostos para a posse do cargo; 4. Não deve prevalecer o argumento do Município de que a posse do Apelado acarretaria a oneração dos cofres públicos, em razão de todas as vagas ofertadas no edital já estarem previamente preenchidas, de modo a atingir o número máximo previsto na lei que criou os cargo
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1105 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA PROCESSUAL REJEITADA. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO ANTES DA POSSE. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Em que pese a alegação de que a autoridade inicialmente eleita como coatora - Diretora do Departamento Central de Pessoal da Prefeitura Municipal de Arapiraca - não é legítima para compor o polo passivo da ação, há de se destacar que a errônea indicação, que não constitua erro grosseiro, não implica ilegitimidade quando aquela pertence à mesma pessoa jurídica de Direito Público (in casu, a Prefeitura Municipal de Arapiraca), constituindo vício sanável; 2. Da análise dos autos, é possível identificar a presença de direito líquido e certo, em face da comprovação dos fatos aduzidos na proemial, em que, após aprovado no certame, houve a convocação (fl. 7) para apresentar os documentos constantes no edital (item 8.3 - fls. 12/18), com o fito de proceder à nomeação; 3. Afasta-se a alegação de que o Poder Judiciário estar-se-ia imiscuindo na discricionariedade administrativa, a qual permeia a elaboração do instrumento convocatório do certame, uma vez que é possível, a este Poder, realizar o controle de legalidade do ato administrativo, o qual, conforme fundamentação realizada acima, encontra-se em desconformidade com a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que exige a apresentação dos documentos previstos no edital para fins de nomeação, em vez de requisitá-los como pressupostos para a posse do cargo; 4. Não deve prevalecer o argumento do Município de que a posse do Apelado acarretaria a oneração dos cofres públicos, em razão de todas as vagas ofertadas no edital já estarem previamente preenchidas, de modo a atingir o número máximo previsto na lei que criou os cargo
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1105 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA PROCESSUAL REJEITADA. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EX
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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