TJAL 0000665-90.2013.8.02.0046
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ELEIÇÃO PARA O CARGO DE DIRETOR ADMINISTRATIVO DE AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DAS CÉDULAS DE VOTAÇÃO CONSIDERADAS NULAS CUMULADA COM A RECONTAGEM DOS VOTOS. DECLARAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIA APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015 PARA ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL. ACOLHIDA. TESES DE INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 171 E 175 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE APENAS UMA CÉDULA DE VOTAÇÃO QUE SE ENCONTRAVA DANIFICADA. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REALIZAR O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. DETERMINAÇÃO PARA QUE A COMISSÃO ELEITORAL PROCEDA A RECONTAGEM DOS VOTOS.
01 - Não se estando diante de ação destinada ao controle de legalidade do ato praticado por autoridade pública a exemplo do mandado de segurança, em que se admite o direcionamento da demanda para o agente público responsável , mas de ação ordinária destinada ao mesmo fim, tem-se que o polo passivo da demanda deve ser ocupado pela pessoa jurídica que iria suportar os ônus decorrentes da condenação, e não pelo presidente da comissão eleitoral, já que este não teria o condão de revisar seus atos sem o conhecimento ou participação do órgão em nome do qual agiu, afetando a esfera jurídica daquela sem que ela fizesse parte da relação jurídico-processual.
02 - Embora o art. 175, inciso III, do Código Eleitoral considere nulas as cédulas que contenham "expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto", tenho que descabe falar em sua aplicação analógica no presente caso, já que a situação dos autos não corresponde a uma hipótese de identificação do eleitor propriamente dita, mas da própria imprestabilidade da cédula de votação, em face da sua parcial danificação, que acabou por inviabilizar a aferição da inequívoca vontade do eleitor.
03 - Pressupondo a analogia que os casos semelhantes estejam submetidos à mesma ordem lógica substancial ou razão intrínseca do sistema, é de se concluir que não há de se falar em aplicação da referida técnica integrativa de modo a justificar a incidência do disposto no art. 171 do Código Eleitoral, ante a ausência de qualquer previsão acerca da possibilidade de impugnação do resultado ou mesmo da interposição de recurso perante a comissão eleitoral.
04 - A autarquia previdenciária, na condição de integrante da administração pública indireta municipal, sujeita-se ao crivo de legalidade dos seus atos, sendo certo, à luz do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que "O Poder Judiciário no controle do processo administrativo deve limitar-se ao exame da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo" (AgRg no Ag 1067432/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 13/12/2010).
05 - Declarada a validade de 09 (nove) cédulas de votação questionadas, impõe-se a determinação para que a comissão eleitoral proceda à recontagem dos votos, com a declaração do resultado correspondente, observando, em caso de empate, a disposição contida no art. 110 do Código Eleitoral, salvo disposição específica na legislação municipal que estabeleça outro critério.
06 - Condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da sucumbência decorrente da extinção do feito em relação a um dos apelantes, mantendo a sucumbência dos réus, com a inclusão da autarquia previdenciária, nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), todos com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO INTEGRALMENTE PROVIDO E O SEGUNDO, PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ELEIÇÃO PARA O CARGO DE DIRETOR ADMINISTRATIVO DE AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DAS CÉDULAS DE VOTAÇÃO CONSIDERADAS NULAS CUMULADA COM A RECONTAGEM DOS VOTOS. DECLARAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIA APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015 PARA ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL. ACOLHIDA. TESES DE INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 171 E 175 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE APENAS UMA CÉDULA DE VOTAÇÃO QUE SE ENCONTRAVA DANIFICADA. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REALIZAR O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. DETERMINAÇÃO PARA QUE A COMISSÃO ELEITORAL PROCEDA A RECONTAGEM DOS VOTOS.
01 - Não se estando diante de ação destinada ao controle de legalidade do ato praticado por autoridade pública a exemplo do mandado de segurança, em que se admite o direcionamento da demanda para o agente público responsável , mas de ação ordinária destinada ao mesmo fim, tem-se que o polo passivo da demanda deve ser ocupado pela pessoa jurídica que iria suportar os ônus decorrentes da condenação, e não pelo presidente da comissão eleitoral, já que este não teria o condão de revisar seus atos sem o conhecimento ou participação do órgão em nome do qual agiu, afetando a esfera jurídica daquela sem que ela fizesse parte da relação jurídico-processual.
02 - Embora o art. 175, inciso III, do Código Eleitoral considere nulas as cédulas que contenham "expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto", tenho que descabe falar em sua aplicação analógica no presente caso, já que a situação dos autos não corresponde a uma hipótese de identificação do eleitor propriamente dita, mas da própria imprestabilidade da cédula de votação, em face da sua parcial danificação, que acabou por inviabilizar a aferição da inequívoca vontade do eleitor.
03 - Pressupondo a analogia que os casos semelhantes estejam submetidos à mesma ordem lógica substancial ou razão intrínseca do sistema, é de se concluir que não há de se falar em aplicação da referida técnica integrativa de modo a justificar a incidência do disposto no art. 171 do Código Eleitoral, ante a ausência de qualquer previsão acerca da possibilidade de impugnação do resultado ou mesmo da interposição de recurso perante a comissão eleitoral.
04 - A autarquia previdenciária, na condição de integrante da administração pública indireta municipal, sujeita-se ao crivo de legalidade dos seus atos, sendo certo, à luz do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que "O Poder Judiciário no controle do processo administrativo deve limitar-se ao exame da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo" (AgRg no Ag 1067432/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 13/12/2010).
05 - Declarada a validade de 09 (nove) cédulas de votação questionadas, impõe-se a determinação para que a comissão eleitoral proceda à recontagem dos votos, com a declaração do resultado correspondente, observando, em caso de empate, a disposição contida no art. 110 do Código Eleitoral, salvo disposição específica na legislação municipal que estabeleça outro critério.
06 - Condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da sucumbência decorrente da extinção do feito em relação a um dos apelantes, mantendo a sucumbência dos réus, com a inclusão da autarquia previdenciária, nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), todos com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO INTEGRALMENTE PROVIDO E O SEGUNDO, PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Eleição
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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