TJAL 0000667-72.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1379 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO PELA FUNDAÇÃO ORGANIZADORA DO CERTAME. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO A SER TUTELADO NO CASO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES AOS CANDIDATOS INSCRITOS. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ao contrário do que afirma a Agravante, o Ministério Público possui legitimidade para atuar na ação em deslinde, pois seu objeto, o contrato firmado com a Câmara Municipal de Maceió para realização de Concurso Público para preenchimento de seus cargos, foi impugnado pelo Parquet por meio da Ação Cautelar de nº 001.08.051030-3, o que ocasionou a anulação do processo seletivo pela Agravada, conforme se denota à fl. 102, restando evidente a existência de interesse público neste caso; 2. Levando-se em consideração que o valor bloqueado das contas da Agravante foi arrecadado com a finalidade da realização do concurso que, frise-se, nunca ocorreu, faz-se imperiosa sua devolução àqueles que o custearam, devendo a questão do cumprimento do contrato ser apreciada ao longo do processo principal, o que não obsta um eventual pedido de indenização, pela Recorrente, caso seja reconhecida procedente sua pretensão. O que não se pode admitir é que os candidatos que se inscreveram no concurso continuem a ser penalizados, enquanto pendente a discussão; 3. Recurso conhecido mas não provido. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1379 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO PELA FUNDAÇÃO ORGANIZADORA DO CERTAME. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO A SER TUTELADO NO CASO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES AOS CANDIDATOS INSCRITOS. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ao contrário do que afirma a Agravante, o Ministério Público possui legitimidade para atuar na ação em deslinde, pois seu objeto, o contrato firmado com a Câmara Municipal de Maceió para realização de Concurso Público para preenchimento de seus cargos, foi impugnado pelo Parquet por meio da Ação Cautelar de nº 001.08.051030-3, o que ocasionou a anulação do processo seletivo pela Agravada, conforme se denota à fl. 102, restando evidente a existência de interesse público neste caso; 2. Levando-se em consideração que o valor bloqueado das contas da Agravante foi arrecadado com a finalidade da realização do concurso que, frise-se, nunca ocorreu, faz-se imperiosa sua devolução àqueles que o custearam, devendo a questão do cumprimento do contrato ser apreciada ao longo do processo principal, o que não obsta um eventual pedido de indenização, pela Recorrente, caso seja reconhecida procedente sua pretensão. O que não se pode admitir é que os candidatos que se inscreveram no concurso continuem a ser penalizados, enquanto pendente a discussão; 3. Recurso conhecido mas não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1379 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO PELA FUNDAÇÃO ORGANIZADORA DO CERTAME. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM VIR
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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