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Jurisprudência


TJAL 0000667-84.2009.8.02.0051

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DE FRAUDAR CREDORES. ALEGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO. DESCABIMENTO EM FACE DA DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE ADVERSA EM MANTER QUALQUER ACORDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Prevê o art. 813, II, do CPC que o arresto tem lugar quando, tendo domicílio o devedor, este cai em insolvência; aliena ou tenta alienar bens que possui, contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artificio fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; sendo, segundo o Art. 814, II, essencial prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados. 2. In casu, embora restando comprovada existência de dívida líquida e certa, consubstanciada nas parcelas em atraso resultante do contrato firmado entre as partes (fls. 50/54), não há prova concreta de que a apelada venha contraindo dívidas extraordinárias, conforme alegado pela Apelante, tampouco que venha dilapidando seu patrimônio. Todas as provas produzidas pela recorrente demonstram apenas a existência de crédito em seu favor, bem como as dificuldades pelas quais a Apelada vem passando, repercutindo em atraso nos pagamentos das parcelas e a inadimplência de algumas parcelas do contrato não são suficientes para demonstrar risco ao autor; 3. De mais a mais, observa-se nos documentos de fls. 131/134, que as dívidas mencionadas com o propósito de demonstrar intuito de fraudar posterior execução dos títulos apresentados, na verdade foram contraídas anteriormente ao Contrato de Abertura de Crédito Rotativo, não condizendo, portanto, com o intuito escuso aduzido. 4. no que tange ao alegado acordo extrajudicial não homologado pelo juízo de primeiro grau, nota-se que este, como bem demonstrado e confirmado pela Apelada, não vem sendo cumprido (fls.253/256). Por óbvio, portanto, que não mais se afigura possível sua homologação, posto que resta evidente a falta de interesse em mantê-lo. 5. Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Medida Cautelar
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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