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Jurisprudência


TJAL 0000670-68.2011.8.02.0051

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS INSERTOS NOS ARTIGOS 926 E 927 DO CPC/1973. PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DA TURBAÇÃO PERPETRADA. SENTENÇA MANTIDA. 01 – Tem-se por possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", ou seja, "usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha", conforme prescrevem os artigos. 1.196 e 1.228 do Código Civil. 02 – No caso dos autos, configurou-se a posse da apelante no momento em que se tornou possível o exercício dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor da coisa), ou seja, logo após promover a compra do imóvel, em 14/12/2007. 03 - Neste particular, a ação de manutenção de posse exige, para o seu deferimento, comprovação da posse anterior no imóvel e da turbação, o que restou atendido no caso em questão. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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