TJAL 0000671-50.2011.8.02.0052
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO. INCONFORMISMO COM A SANÇÃO PENAL IMPOSTA. CULPABILIDADE VALORADA EQUIVOCADAMENTE EM PREJUÍZO DO RÉU. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, POR SI SÓ, DE JUSTIFICAR AUMENTO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DE MAIOR REPROVABILIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA COMPANHEIRA, DENTRO DE CASA, ONDE TAMBÉM ESTAVAM OS FILHOS MENORES DE 6 ANOS DO CASAL. PENA-BASE REDIMENSIONADA. ACOLHIMENTO DA TESE MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O fato de o réu estar embriagado no momento da prática criminosa não traduz, isoladamente, maior juízo de reprovabilidade sobre sua conduta porque, como se sabe, para fins de recrudescimento da pena, apenas a embriaguez preordenada é admissível no Direito Penal pátrio como forma de agravante (art. 61, II, alínea "L" do CP).
II - Como a sentença não aponta outros elementos que, analisados em conjunto com a embriaguez voluntária, comprovem a real existência de especial juízo de reprovabilidade, a avaliação da culpabilidade merece reforma.
III - Havendo prova nos autos de que o recorrido praticou o crime após discutir com sua mulher pelo fato de esta ter escondido o dinheiro da família que o recorrente buscava para destinar a jogos e bebida, necessária a manutenção da avaliação dos motivos do crime.
IV- As circunstâncias do crime, de igual sorte, também devem ser vistas em prejuízo do recorrido, tendo em vista que o delito foi praticado de forma extremamente cruel (facadas no pescoço) e ainda dentro da residência do casal, local onde se encontravam os filhos do agressor e da ofendida, três crianças menores de 6 anos de idade.
V - Considerando a tenra idade dos menores, que brutalmente foram retirados do convívio com a mãe, não é necessário laudo técnico psicológico para se concluir as fortes sequelas deixadas nas crianças em decorrência do cruel assassinato.
VI - Apelação conhecida e provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO. INCONFORMISMO COM A SANÇÃO PENAL IMPOSTA. CULPABILIDADE VALORADA EQUIVOCADAMENTE EM PREJUÍZO DO RÉU. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, POR SI SÓ, DE JUSTIFICAR AUMENTO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DE MAIOR REPROVABILIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA COMPANHEIRA, DENTRO DE CASA, ONDE TAMBÉM ESTAVAM OS FILHOS MENORES DE 6 ANOS DO CASAL. PENA-BASE REDIMENSIONADA. ACOLHIMENTO DA TESE MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O fato de o réu estar embriagado no momento da prática criminosa não traduz, isoladamente, maior juízo de reprovabilidade sobre sua conduta porque, como se sabe, para fins de recrudescimento da pena, apenas a embriaguez preordenada é admissível no Direito Penal pátrio como forma de agravante (art. 61, II, alínea "L" do CP).
II - Como a sentença não aponta outros elementos que, analisados em conjunto com a embriaguez voluntária, comprovem a real existência de especial juízo de reprovabilidade, a avaliação da culpabilidade merece reforma.
III - Havendo prova nos autos de que o recorrido praticou o crime após discutir com sua mulher pelo fato de esta ter escondido o dinheiro da família que o recorrente buscava para destinar a jogos e bebida, necessária a manutenção da avaliação dos motivos do crime.
IV- As circunstâncias do crime, de igual sorte, também devem ser vistas em prejuízo do recorrido, tendo em vista que o delito foi praticado de forma extremamente cruel (facadas no pescoço) e ainda dentro da residência do casal, local onde se encontravam os filhos do agressor e da ofendida, três crianças menores de 6 anos de idade.
V - Considerando a tenra idade dos menores, que brutalmente foram retirados do convívio com a mãe, não é necessário laudo técnico psicológico para se concluir as fortes sequelas deixadas nas crianças em decorrência do cruel assassinato.
VI - Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
São José da Laje
Comarca
:
São José da Laje
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