TJAL 0000672-44.2011.8.02.0049
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO. REJEITADA. APRECIAÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE. CURSO DE ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. POSSIBILIDADE DO GENITOR. PENSÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1) Preliminar de Incompetência Relativa do Juízo - A teor do Art. 112 CPC, a incompetência relativa deve ser argüida por exceção, cuja ausência conduz à prorrogação da competência (Art. 114, CPC). Preliminar não acolhida.
2) Mérito - A não apreciação de provas supervenientes influencia negativamente no julgado, desprivilegiando o estado atual do fato tratado, bem como serve como meio de vício gerador de nulidade relativa.
3) O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar, e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
4) Há demonstração de que a apelante ainda necessita dos alimentos para garantir a frequência regular ao estabelecimento de ensino superior, servindo de complemento para sua educação, que é dever residual do poder familiar, portanto o genitor é obrigado a auxiliá-la, enquanto a mesma não possuir meios próprios de prover seu sustento, independentemente da maioridade.
5) Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO. REJEITADA. APRECIAÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE. CURSO DE ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. POSSIBILIDADE DO GENITOR. PENSÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1) Preliminar de Incompetência Relativa do Juízo - A teor do Art. 112 CPC, a incompetência relativa deve ser argüida por exceção, cuja ausência conduz à prorrogação da competência (Art. 114, CPC). Preliminar não acolhida.
2) Mérito - A não apreciação de provas supervenientes influencia negativamente no julgado, desprivilegiando o estado atual do fato tratado, bem como serve como meio de vício gerador de nulidade relativa.
3) O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar, e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
4) Há demonstração de que a apelante ainda necessita dos alimentos para garantir a frequência regular ao estabelecimento de ensino superior, servindo de complemento para sua educação, que é dever residual do poder familiar, portanto o genitor é obrigado a auxiliá-la, enquanto a mesma não possuir meios próprios de prover seu sustento, independentemente da maioridade.
5) Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/06/2014
Data da Publicação
:
13/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Alimentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
Mostrar discussão