TJAL 0000677-92.2011.8.02.0008
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE REMETEU A DISCIPLINA DA MATÉRIA ÀS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ATÉ EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA A DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXII da CF e a Norma Regulamentadora - NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
02 Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas.
03 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando da remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza.
04 Caso em que o ente municipal editou lei superveniente, instituindo plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores da saúde, onde reconheceu expressamente o direito à percepção da gratificação de insalubridade, adotando, para fins de pagamento, as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, até a edição de legislação municipal regulamentando a espécie, o que é possível, assim como foi reconhecido em favor dos servidores públicos federais.
05 Ausente qualquer manifestação do Juízo acerca das provas apresentadas, bem como do pedido de produção de prova pericial, impõe-se a anulação da Sentença, a fim de que o Magistrado determine a produção de laudo técnico específico, para que sejam observadas as condições de trabalho das servidoras representadas pelo sindicato apelante, dirimindo a controvérsia existente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE REMETEU A DISCIPLINA DA MATÉRIA ÀS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ATÉ EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA A DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXII da CF e a Norma Regulamentadora - NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
02 Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas.
03 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando da remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza.
04 Caso em que o ente municipal editou lei superveniente, instituindo plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores da saúde, onde reconheceu expressamente o direito à percepção da gratificação de insalubridade, adotando, para fins de pagamento, as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, até a edição de legislação municipal regulamentando a espécie, o que é possível, assim como foi reconhecido em favor dos servidores públicos federais.
05 Ausente qualquer manifestação do Juízo acerca das provas apresentadas, bem como do pedido de produção de prova pericial, impõe-se a anulação da Sentença, a fim de que o Magistrado determine a produção de laudo técnico específico, para que sejam observadas as condições de trabalho das servidoras representadas pelo sindicato apelante, dirimindo a controvérsia existente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Campo Alegre
Comarca
:
Campo Alegre
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