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Jurisprudência


TJAL 0000677-92.2011.8.02.0008

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE REMETEU A DISCIPLINA DA MATÉRIA ÀS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ATÉ EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA A DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO. 01 – O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXII da CF e a Norma Regulamentadora - NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 02 – Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas. 03 – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando da remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza. 04 – Caso em que o ente municipal editou lei superveniente, instituindo plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores da saúde, onde reconheceu expressamente o direito à percepção da gratificação de insalubridade, adotando, para fins de pagamento, as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, até a edição de legislação municipal regulamentando a espécie, o que é possível, assim como foi reconhecido em favor dos servidores públicos federais. 05 – Ausente qualquer manifestação do Juízo acerca das provas apresentadas, bem como do pedido de produção de prova pericial, impõe-se a anulação da Sentença, a fim de que o Magistrado determine a produção de laudo técnico específico, para que sejam observadas as condições de trabalho das servidoras representadas pelo sindicato apelante, dirimindo a controvérsia existente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Campo Alegre
Comarca : Campo Alegre
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