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Jurisprudência


TJAL 0000678-51.2011.8.02.0049

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMILIA. ALIMENTOS. TRINÔMIO: NECESSIDADE – POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE. CUSTEIO DO ALIMENTADO. DEVER DE AMBOS OS GENITORES. ISONOMIA ENTRE A PROLE. 1. O valor fixado a título de alimentos pelo Juízo a quo, no caso em concreto, não atende ao trinômio necessidade – possibilidade – razoabilidade. 2. O custeio do alimentando é dever de ambos os genitores, conforme impõe os arts. 1.566, inciso IV e 1634, inciso I do Código Civil e art. 229 da Constituição Federal, portanto, devem eles contribuir de acordo com as suas possibilidades, sendo inadmissível que o encargo alimentar seja imposto em maior parte a apenas um deles, justamente aquele responsável pelos seus cuidados. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

Data do Julgamento : 11/12/2014
Data da Publicação : 12/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Família
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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