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Jurisprudência


TJAL 0000678-85.2010.8.02.0049

Ementa
APELAÇÃO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO NA 1ª FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523, STF. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA DECISÃO POPULAR POR AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO REFERENTE À AUTORIA DELITIVA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 486, II, CPP. PROCEDÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, não se proclamando uma nulidade sem que se tenha verificado dano concreto à parte. Importante destacar, nesse mister, que o apelo não apontou qual foi o prejuízo suportado pelo recorrente. Ao contrário, apenas faz conjecturas pelo só fato de o defensor ter ficado silente nas audiências. Incide, na espécie, a súmula nº 523, da Suprema Corte. Preliminar rejeitada. II – Todavia, forçoso reconhecer que assiste razão à Defesa quanto à nulidade do julgamento popular. A ausência de quesito que a lei reputa obrigatório torna a decisão dos jurados, irremediável e absolutamente, nula. Preliminar acolhida. Precedentes do STJ. III – A prisão do apelante é medida que se revela necessária para assegurar a aplicação da lei penal e para garantir a Ordem Pública. Com efeito, o apelante, preso em flagrante, fugiu, juntamente com outros presos, da Delegacia, tendo sido capturado mais tarde. Por outro lado, não se pode olvidar que o recorrente foi condenado por roubo perante o mesmo juízo, o que aponta o apelante como uma pessoa propensa à prática delituosa. III – Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 25/09/2013
Data da Publicação : 27/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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