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Jurisprudência


TJAL 0000680-18.2009.8.02.0202

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A EDIÇÃO DE UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONGRUÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA COM AS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA DE ACORDO COM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE PENA E NÃO PELA HEDIONDEZ DO CRIME. 01 – Por se tratar de crime contra os costumes, em termos de prova, a palavra da vítima adquire relevo acentuado, especialmente quando é segura e concatenada, notadamente porque esse tipo de crime é praticado às escuras, na clandestinidade, onde geralmente somente se encontram a ofendida e o seu ofensor. 02 – Sendo o estupro um crime de ação múltipla, ou seja, praticado mediante a realização de diversas condutas, a sua consumação se dá com a prática de quaisquer daqueles atos libidinosos, não sendo necessária a conjunção carnal propriamente dita. 03 – Quanto à classificação jurídica do fato, tem-se que o delito previsto no artigo 217-A do Código Penal se mostra mais específico que o do artigo 218-A do mesmo diploma, devendo prevalecer. 04 – A exasperação da pena-base restou justificada em razão da valoração negativa de 05 (cinco) das 08 (oito) circunstâncias judiciais, o que justifica o distanciamento do mínimo legal. 05 – O regime inicial fechado para o cumprimento da pena deve ser mantido pela quantidade de pena superior a 08 anos, nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'a', do Código Penal e não pela hediondez do delito em análise. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/05/2014
Data da Publicação : 16/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Agua Branca
Comarca : Agua Branca
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