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Jurisprudência


TJAL 0000681-42.2012.8.02.0058

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO EM 2011. VIGENTES AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.945/09. EXAME PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ, COM FULCRO NO ART. 3º, §1º DA LEI Nº 6.194/74. IMPRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, COM OBJETIVO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO O PERCENTUAL DE INVALIDEZ DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando os autos em apreço, vislumbra-se que, em 29/08/2011, quando conduzia sua motocicleta Honda CG 150, o Apelado veio a sofrer um acidente automobilístico, em que sofreu fratura da diáfise da tíbia e fratura exposta da tíbia esquerda com colocação de hastes de fixação externa, ocasionando sua debilidade permanente, conforme se constata por meio dos documentos colacionados; 2. Ausente no exame de corpo de delito se a incapacidade foi completa ou incompleta, para que possibilite a mensuração do percentual indenizatório cabível ao Recorrido, consoante especificações existentes na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados anexa à Lei que preceitua acerca do seguro obrigatório DPVAT. 3. O feito depende de instrução probatória, haja vista a imperiosa necessidade de realização de prova pericial para a quantificação da invalidez acometida pela Recorrida. Assim, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que seja realizada nova perícia médica com objetivo de adicionar ao laudo o percentual das lesões sofridas pela parte apelada é medida que se impõe; 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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