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Jurisprudência


TJAL 0000681-71.2009.8.02.0050

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PADRASTO CONTRA VÍTIMA DE 09 (NOVE) ANOS DE IDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DESRESPEITO AO ARTIGO 402, DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO. PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL DESDE QUE HAJA ELEMENTO DE PROVA JUDICIALIZADA QUE AS CONFIRME OU COMPLETE. RÉU FORAGIDO QUE LEVOU CONSIGO TODA A FAMÍLIA, INCLUSIVE A VÍTIMA E SUA IRMÃ, IMPORTANTE TESTEMUNHA DO PROCESSO. PRESENÇA DE DEPOIMENTOS QUE CONFIRMAM AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA PRESTADAS NA POLÍCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não há que se falar de nulidade em razão da "não abertura de prazo para diligências" de diligência que, efetivamente, não foi requerida. É que, da leitura do termo de audiência constante às fl. 86 dos autos, vê-se que o ministério público oficiante, após a oitiva de algumas testemunhas de acusação, requereu a dispensa das demais, nada se manifestando quanto à qualquer diligência que julgasse importante, oportunidade na qual o juízo determinou a abertura de prazo para a apresentação das alegações derradeiras. Nelas, o ora apelante não alegou qualquer nulidade, tampouco demonstrou a diligência que gostaria fosse realizada e, injustamente/ilegalmente, não o foi. Mas, ao contrário, nas duas últimas oportunidades em que ouvido em juízo previamente à prolação da sentença, o órgão acusatório nada requereu. Preliminar rejeitada. 2 - A narrativa coerente e verossímil da vítima se reveste da qualidade de importante elemento de prova, sobretudo quando, ainda que não repetida, corroborada por outros elementos de convicção produzidos na instrução criminal. 3. No caso dos autos, não obstante o problema referente à ausência de ciência quanto à localização do apelado, e, por isso, também da vítima e de sua irmã, uma vez que ele fugiu levando consigo toda a família, a análise de todas as provas produzidas no processo – incluindo as obtidas em inquérito policial, mas em consonância com as produzidas sob o crivo do contraditório -, permite concluir que houve sim o abuso denunciado: o apelado levava a sua enteada de 09 (nove) anos de idade para o quarto, local onde, após colocar DVD de desenho animado para a criança, a despia, beijava a menor, esfregando a genitália na sua vagina e no seu ânus. Assim, diante do princípio da livre convicção motivada, essa relatoria, apreciando as provas que arrimam o feito, desde o inquérito policial até a fase judicial, entende que o apelo recursal do ministério público merece acolhida, a fim de reformar a sentença absolutória para condenar o apelado pela prática do crime de estupro de vulnerável, na forma do que dispõe os artigos 217-A, c/c 226, II (praticado por padrasto), ambos do Código Penal. 4. Processo de dosimetria da pena realizado dentro das balizas legais, em que, na primeira fase, foi aplicada a pena-base em seu patamar mínimo estabelecido em lei - ou seja 08 (oito) anos de reclusão. Ausentes atenuantes e/ou agravantes, mas presente a causa de aumento da pena prevista no artigo 226, II, do CP (praticado por padrasto), a pena deve ser aumentada pela metade, restando definitiva no patamar de 12 (doze) anos de reclusão. 5. Fixação do regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, nos termos do que estabelece o artigo 33, § 2º, "a", do CP. 6. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 15/10/2014
Data da Publicação : 16/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Porto Calvo
Comarca : Porto Calvo
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