TJAL 0000681-90.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 5.0311/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. ATRASO DO DEFENSOR EM APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, o prazo para a conclusão da instrução criminal não está submetido à regras aritméticas, devendo ser submetido a uma análise de razoabilidade e proporcionalidade. II - In casu, o processo encontra-se tramitando em ritmo regular, não tendo havido quaisquer incidentes que possam ter causado dilação desnecessária no feito, pelo que não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal na prisão cautelar do Paciente. III - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
ACÓRDÃO N º 5.0311/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. ATRASO DO DEFENSOR EM APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, o prazo para a conclusão da instrução criminal não está submetido à regras aritméticas, devendo ser submetido a uma análise de razoabilidade e proporcionalidade. II - In casu, o processo encontra-se tramitando em ritmo regular, não tendo havido quaisquer incidentes que possam ter causado dilação desnecessária no feito, pelo que não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal na prisão cautelar do Paciente. III - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 5.0311/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. ATRASO DO DEFENSOR EM APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR. RAZOABILIDADE. P
Classe/Assunto
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Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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