TJAL 0000683-50.2014.8.02.0055
PENAL. PROCESSO PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA E DESACATO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA APENAS QUANTO AOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ E DE RESISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR O OCORRÊNCIA DO CRIME DE RESISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA EXIGIDA PARA INCIDÊNCIA DO TIPO PENAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O APELANTE SEJA ABSOLVIDO NESSE PARTICULAR. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE DEVIDAMENTE COMPROVADO POR PROVA VÁLIDA E LEGÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DO ETILÔMETRO, QUANDO A EMBRIAGUEZ PUDER SER COMPROVADA POR OUTRO MEIO DE PROVA. HIPÓTESE EM QUE OS POLICIAIS DESCREVEM A CONTENTO OS SINAIS DE EMBRIAGUEZ APRESENTADOS PELO RECORRENTE QUANDO DE SUA ABORDAGEM. RATIFICAÇÃO DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ EM JUÍZO. CONFISSÃO DO APELANTE QUANTO À INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA NA FASE PRÉVIA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DURANTE ELA. SENTENÇA PENAL MANTIDA NESSE PONTO, MANTENDO-SE INCLUSIVE A RESPECTIVA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1 - O tipo que prevê o crime de resistência exige que o agente se utilize de violência ou ameaça à pessoa, não bastando, para que haja a subsunção do fato à normal penal incriminadora, a mera oposição à execução do ato legal.
É o caso dos autos, em que não não restou evidenciado nenhum dos meios previstos no tipo penal, sendo certo que tanto a violência quanto a ameaça precisam ser concretizadas a partir de uma conduta positiva do agente.
2 - É que condutas passivas como a tentativa de impedir a colocação de algemas, ou mesmo, xingamentos não se amoldam ao conceito de violência/ameaça exigido pelo tipo previsto no artigo 329 do diploma penal, mas, a depender da situação, consubstanciam crime distinto, como o de desobediência ou desacato.
Todavia, tratando-se de recurso exclusivo da Defesa, e, levando em consideração que o magistrado sentenciante afastou a imputação de crime de desacato ao apelante, não há outra saída senão absolvê-lo do crime de resistência, por ausência de incidência da figura típica insculpida no artigo 329 do Código Penal.
3 A mesma sorte não ampara a Defesa quanto ao crime de embriaguez ao volante, cujo tipo penal exige, apenas, que o agente esteja sob a influência de bebida alcoólica ou qualquer outra substância psicoativa, não sendo necessário perquirir o grau de embriaguez ou entorpecimento do autor, mas, tão só, a alteração de sua capacidade psicomotora.
4 - Certo é que, não sendo possível a realização do teste do etilômetro, o condutor não se exime da responsabilidade pela direção embriagada, quando houver a possibilidade da constatação dessa condição por outros meios de prova, sendo, em verdade, não um poder, mas, sobretudo, um dever da autoridade pública de trânsito utilizá-los.
5 - É exatamente esse o caso dos autos, em que os policiais, na ocasião da revista ao apelante, não dispunham do aparelho, todavia visualizaram sinais claros de embriaguez, devidamente registrados tanto no boletim de ocorrência com o respectivo termo de constatação de embriaguez (fl. 14 dos autos), quanto em seus depoimentos prévios à instrução processual e durante ela, para além de o apelante ter reconhecido judicialmente a ingestão de bebida alcoólica.
6 - Sentença penal condenatória mantida nesse ponto, inclusive a respectiva pena, aplicada no limite mínimo previsto em lei.
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA E DESACATO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA APENAS QUANTO AOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ E DE RESISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR O OCORRÊNCIA DO CRIME DE RESISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA EXIGIDA PARA INCIDÊNCIA DO TIPO PENAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O APELANTE SEJA ABSOLVIDO NESSE PARTICULAR. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE DEVIDAMENTE COMPROVADO POR PROVA VÁLIDA E LEGÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DO ETILÔMETRO, QUANDO A EMBRIAGUEZ PUDER SER COMPROVADA POR OUTRO MEIO DE PROVA. HIPÓTESE EM QUE OS POLICIAIS DESCREVEM A CONTENTO OS SINAIS DE EMBRIAGUEZ APRESENTADOS PELO RECORRENTE QUANDO DE SUA ABORDAGEM. RATIFICAÇÃO DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ EM JUÍZO. CONFISSÃO DO APELANTE QUANTO À INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA NA FASE PRÉVIA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DURANTE ELA. SENTENÇA PENAL MANTIDA NESSE PONTO, MANTENDO-SE INCLUSIVE A RESPECTIVA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1 - O tipo que prevê o crime de resistência exige que o agente se utilize de violência ou ameaça à pessoa, não bastando, para que haja a subsunção do fato à normal penal incriminadora, a mera oposição à execução do ato legal.
É o caso dos autos, em que não não restou evidenciado nenhum dos meios previstos no tipo penal, sendo certo que tanto a violência quanto a ameaça precisam ser concretizadas a partir de uma conduta positiva do agente.
2 - É que condutas passivas como a tentativa de impedir a colocação de algemas, ou mesmo, xingamentos não se amoldam ao conceito de violência/ameaça exigido pelo tipo previsto no artigo 329 do diploma penal, mas, a depender da situação, consubstanciam crime distinto, como o de desobediência ou desacato.
Todavia, tratando-se de recurso exclusivo da Defesa, e, levando em consideração que o magistrado sentenciante afastou a imputação de crime de desacato ao apelante, não há outra saída senão absolvê-lo do crime de resistência, por ausência de incidência da figura típica insculpida no artigo 329 do Código Penal.
3 A mesma sorte não ampara a Defesa quanto ao crime de embriaguez ao volante, cujo tipo penal exige, apenas, que o agente esteja sob a influência de bebida alcoólica ou qualquer outra substância psicoativa, não sendo necessário perquirir o grau de embriaguez ou entorpecimento do autor, mas, tão só, a alteração de sua capacidade psicomotora.
4 - Certo é que, não sendo possível a realização do teste do etilômetro, o condutor não se exime da responsabilidade pela direção embriagada, quando houver a possibilidade da constatação dessa condição por outros meios de prova, sendo, em verdade, não um poder, mas, sobretudo, um dever da autoridade pública de trânsito utilizá-los.
5 - É exatamente esse o caso dos autos, em que os policiais, na ocasião da revista ao apelante, não dispunham do aparelho, todavia visualizaram sinais claros de embriaguez, devidamente registrados tanto no boletim de ocorrência com o respectivo termo de constatação de embriaguez (fl. 14 dos autos), quanto em seus depoimentos prévios à instrução processual e durante ela, para além de o apelante ter reconhecido judicialmente a ingestão de bebida alcoólica.
6 - Sentença penal condenatória mantida nesse ponto, inclusive a respectiva pena, aplicada no limite mínimo previsto em lei.
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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