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Jurisprudência


TJAL 0000684-49.2011.8.02.0052

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. 01 - Não há que se confundir o preenchimento dos requisitos necessários para a abertura da via recursal com a procedência ou não das teses defensivas ali postas, matéria esta que em nada se confunde com aquela, sobretudo porque o direito de ação - do qual decorre o recurso – não se encontra condicionado a uma decisão favorável à parte. 02 – Apesar de viger no ordenamento pátrio a regra de caber à parte que sustenta a existência de um direito o ônus de provar suas alegações, em algumas situações tal atividade resta prejudicada em face do objeto que se tenta demonstrar, como, por exemplo, na situação ora tratada. Nesse sentido, seria impossível imputar ao autor, ora apelado, o ônus de provar que deixou de perceber as parcelas salariais, visto que não teria ele condições de realizar a prova de um fato negativo. 03 - Como o Município apelante não colacionou aos autos qualquer prova documental, tal como os contracheques do autor, tem-se como devido o pagamento das verbas fixadas pelo Magistrado de primeiro grau, cujo reconhecimento não se deu por força de uma confissão, mas sim diante da apreciação dos elementos probatórios nos autos, ou mesmo da sua ausência. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : 18/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São José da Laje
Comarca : São José da Laje
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