TJAL 0000684-59.2012.8.02.0005
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO.
1. A decisão que recebeu a representação contra o apelado foi prolatada em 18/12/12, ao tempo em que a sentença julgou improcedente o feito, razão pela qual a análise da prescrição deverá ser realizada considerando a pena em abstrato do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 147 do Código Penal.
2. No caso em debate, o ato infracional fora praticado por adolescente que contava com 17 (dezessete) anos naquela data, razão que se impõe a aplicabilidade do art. 115 do mesmo dispositivo legal, reduzindo-se pela metade o prazo prescricional relativo ao delito em referência.
3. Verificando que a pena máxima imputada ao crime de ameaça é de 6 (seis) meses, a prescrição punitiva se solidifica no prazo de 3 (três) anos, o qual, após sofrer a incidência do art. 115, que estabelece a prescrição reduzida em face a menoridade do agente, estabelece-se a prescrição em 18 (dezoito) meses.
4. O lapso temporal decorrido entre o recebimento da representação e a presente data, ultrapassa, em muito, os 18 (dezoito) meses previsto para o ato infracional em comento, o que enseja na extinção da punibilidade do apelado.
5. Declarada de ofício a prescrição da pretensão punitiva do Estado, resta prejudicada a análise dos argumentos expostos no recurso de apelação.
6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO.
1. A decisão que recebeu a representação contra o apelado foi prolatada em 18/12/12, ao tempo em que a sentença julgou improcedente o feito, razão pela qual a análise da prescrição deverá ser realizada considerando a pena em abstrato do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 147 do Código Penal.
2. No caso em debate, o ato infracional fora praticado por adolescente que contava com 17 (dezessete) anos naquela data, razão que se impõe a aplicabilidade do art. 115 do mesmo dispositivo legal, reduzindo-se pela metade o prazo prescricional relativo ao delito em referência.
3. Verificando que a pena máxima imputada ao crime de ameaça é de 6 (seis) meses, a prescrição punitiva se solidifica no prazo de 3 (três) anos, o qual, após sofrer a incidência do art. 115, que estabelece a prescrição reduzida em face a menoridade do agente, estabelece-se a prescrição em 18 (dezoito) meses.
4. O lapso temporal decorrido entre o recebimento da representação e a presente data, ultrapassa, em muito, os 18 (dezoito) meses previsto para o ato infracional em comento, o que enseja na extinção da punibilidade do apelado.
5. Declarada de ofício a prescrição da pretensão punitiva do Estado, resta prejudicada a análise dos argumentos expostos no recurso de apelação.
6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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