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Jurisprudência


TJAL 0000687-97.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0937/2010: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. DATA DO JUÍZO. 1. No cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado do auto de penhora e de avaliação, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 475-J, §1º, CPC). 2.Caso o devedor prefira, no entanto, antecipar-se à constrição de seu patrimônio, realizando depósito, em dinheiro, nos autos, para a garantia do juízo, o ato intimatório da penhora não é necessário. 3. - O prazo para o devedor impugnar o cumprimento de sentença deve ser contado da data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução. Recurso Especial não conhecido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. GARANTIA INFERIOR. A garantia do juízo compreende o valor total da dívida, caso contrário, admitir-se-ia o recebimento da impugnação com depósito parcial, subvertendo a regra geral de que a execução se processa em benefício do credor, o que se mostra incabível. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0937/2010: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. DATA DO JUÍZO. 1. No cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado do auto de penhora e de avaliaçã
Classe/Assunto : Agravo / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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