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Jurisprudência


TJAL 0000695-66.2011.8.02.0056

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE ALAGOAS. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. RECURSO DO DEMANDANTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO MEMBRO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DAQUELE MESMO ENTE. CONFUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1) APELAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS - Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado de Alagoas – O demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de saúde de que necessita contra um ou todos os entes federativos, visto que subiste responsabilidade solidária entre estes. Preliminar rejeitada. 2) Preliminar de Chamamento ao Processo – O art. 77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandante. Preliminar rejeitada. 3) Mérito – Deve ser cobrado do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, evitando, assim, a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material. 4) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 5) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. 6) APELAÇÃO DO DEMANDANTE - O pagamento de honorários, pelo Estado de Alagoas, em favor da Defensoria Pública Estadual é descabido, pois, trata-se de um órgão estatal e a condenação, no caso em apreço, geraria confusão, operando-se a situação jurídica prevista no art. 381 do Código Civil e na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça 7) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de condenação de Estado-membro em honorários advocatícios quando a parte favorecida com essa condenação é a Defensoria Pública daquele mesmo ente. Por ser caso em que o beneficiário é órgão do condenado, o pagamento pleiteado geraria confusão entre as figuras do credor e do devedor. Precedentes. 8) Recurso conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 03/04/2014
Data da Publicação : 04/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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