TJAL 0000695-82.2014.8.02.0049
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO DIREITO À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 127, CAPUT, DA MAGNA CARTA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO PARQUET. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
01 É bem verdade que em regra o Ministério Público atua na defesa dos direitos difusos e coletivos, entretanto, de forma excepcional o referido órgão pode propor ações com o fito de proteger direitos individuais indisponíveis, conforme se observa da leitura do art. 127, caput, da Constituição Federal.
02 o Superior Tribunal de Justiça, que reconhece de forma pacificada a legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa do direito à Saúde, por ser este tido com individual indisponível.
03 - Segundo dispõe o §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, "nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento", ao que a doutrina e jurisprudência denominam de causa madura.
04 - Contudo, a matéria aqui versada, longe de versar sobre questão exclusiva de direito, parte da necessidade da realização de instrução, a qual foi requerida por ambas as partes, sobretudo porque deve-se analisar a real necessidade do pleito posto na exordial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO DIREITO À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 127, CAPUT, DA MAGNA CARTA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO PARQUET. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
01 É bem verdade que em regra o Ministério Público atua na defesa dos direitos difusos e coletivos, entretanto, de forma excepcional o referido órgão pode propor ações com o fito de proteger direitos individuais indisponíveis, conforme se observa da leitura do art. 127, caput, da Constituição Federal.
02 o Superior Tribunal de Justiça, que reconhece de forma pacificada a legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa do direito à Saúde, por ser este tido com individual indisponível.
03 - Segundo dispõe o §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, "nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento", ao que a doutrina e jurisprudência denominam de causa madura.
04 - Contudo, a matéria aqui versada, longe de versar sobre questão exclusiva de direito, parte da necessidade da realização de instrução, a qual foi requerida por ambas as partes, sobretudo porque deve-se analisar a real necessidade do pleito posto na exordial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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