TJAL 0000696-29.2012.8.02.0052
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE AS TARIFAS DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA, DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, DE REGISTRO DE CONTRATOS E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA POSSUEM AMPARO LEGAL. QUESTÃO NÃO DEBATIDA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. JUROS CAPITALIZADOS. ILEGALIDADE AFASTADA. INDICAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO TAC. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30.04.2008. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Conforme decisão proferida pelo STF, no julgamento do RE n.º 592377/RS, fora afastada a inconstitucionalidade formal da MP n.º 2.170 36/2001, sob o argumento de que não teria observado os requisitos da relevância e urgência para sua edição.
2. Da mesma forma, enquanto o STF não se pronuncia acerca da inconstitucionalidade material da MP n.º 2.170/01, tal norma deve ser aplicada aos contratos de financiamento bancário. Precedentes.
3. Havendo prévia estipulação contratual, deve ser mantida a cobrança dos juros capitalizados.
4. O STJ firmou entendimento de que a inclusão da tarifa de abertura de crédito TAC, bem como a taxa de emissão de carnê (TEC), somente são válidas nos contratos celebrados até 30/04/2008. Restando ilegal a sua inclusão em contratos firmados após esta data.
5. É veda a cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios e demais encargos moratórios.
6. É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação/devolução de valores na forma simples, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido.
7. Recurso Conhecido em parte e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE AS TARIFAS DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA, DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, DE REGISTRO DE CONTRATOS E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA POSSUEM AMPARO LEGAL. QUESTÃO NÃO DEBATIDA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. JUROS CAPITALIZADOS. ILEGALIDADE AFASTADA. INDICAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO TAC. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30.04.2008. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Conforme decisão proferida pelo STF, no julgamento do RE n.º 592377/RS, fora afastada a inconstitucionalidade formal da MP n.º 2.170 36/2001, sob o argumento de que não teria observado os requisitos da relevância e urgência para sua edição.
2. Da mesma forma, enquanto o STF não se pronuncia acerca da inconstitucionalidade material da MP n.º 2.170/01, tal norma deve ser aplicada aos contratos de financiamento bancário. Precedentes.
3. Havendo prévia estipulação contratual, deve ser mantida a cobrança dos juros capitalizados.
4. O STJ firmou entendimento de que a inclusão da tarifa de abertura de crédito TAC, bem como a taxa de emissão de carnê (TEC), somente são válidas nos contratos celebrados até 30/04/2008. Restando ilegal a sua inclusão em contratos firmados após esta data.
5. É veda a cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios e demais encargos moratórios.
6. É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação/devolução de valores na forma simples, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido.
7. Recurso Conhecido em parte e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
São José da Laje
Comarca
:
São José da Laje
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