TJAL 0000696-98.2013.8.02.0050
AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO POR SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIRO. DECLARAÇÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 Independentemente da nomenclatura do aludido instrumento, revela-se ele uma verdadeira confissão de dívida e, como tal, enquadra-se como negócio jurídico unilateral, que, para sua validade, deve observar os seguintes requisitos: capacidade do agente, vontade livre e desimpedida, licitude do objeto e forma não defesa.
02 Em atenção ao que preconiza o artigo 333, II, do Código de Processo Civil, é ônus da parte ré produzir prova de suas alegações, pois sem demonstração de que ocorreu qualquer tipo de influência negativa na manifestação de vontade externada na confissão de dívida, esta versão do demandante não deve merecer guarida.
03 A despeito de a parte ter protestado, por ocasião da apresentação dos embargos à monitória, pela produção de todos os meios de prova, quando o Magistrado determinou a sua intimação para indicar o que pretendia produzir, permaneceu ele inerte, de modo que não se desincumbiu do ônos de comprovar o alegado vício.
04 Não há que se falar em sucumbência recíproca, pois a decisão determinou que ao valor principal pleiteado deveriam ser acrescidas as verbas de correção, de modo que, seja quanto ao principal, seja quanto aos acessórios, o recorrente restou vencido, o que afasta a aplicabilidade da regra encartada no artigo 21 da legislação processual cível.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO POR SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIRO. DECLARAÇÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 Independentemente da nomenclatura do aludido instrumento, revela-se ele uma verdadeira confissão de dívida e, como tal, enquadra-se como negócio jurídico unilateral, que, para sua validade, deve observar os seguintes requisitos: capacidade do agente, vontade livre e desimpedida, licitude do objeto e forma não defesa.
02 Em atenção ao que preconiza o artigo 333, II, do Código de Processo Civil, é ônus da parte ré produzir prova de suas alegações, pois sem demonstração de que ocorreu qualquer tipo de influência negativa na manifestação de vontade externada na confissão de dívida, esta versão do demandante não deve merecer guarida.
03 A despeito de a parte ter protestado, por ocasião da apresentação dos embargos à monitória, pela produção de todos os meios de prova, quando o Magistrado determinou a sua intimação para indicar o que pretendia produzir, permaneceu ele inerte, de modo que não se desincumbiu do ônos de comprovar o alegado vício.
04 Não há que se falar em sucumbência recíproca, pois a decisão determinou que ao valor principal pleiteado deveriam ser acrescidas as verbas de correção, de modo que, seja quanto ao principal, seja quanto aos acessórios, o recorrente restou vencido, o que afasta a aplicabilidade da regra encartada no artigo 21 da legislação processual cível.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Porto Calvo
Comarca
:
Porto Calvo
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