TJAL 0000697-30.2011.8.02.0058
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL ANTE A PRESENÇA DE EFETIVA VIGILÂNCIA NO LOCAL DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE MEROS ATOS PREPARATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. FATOR QUE NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO DELITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA CONTIDA NO ART. 155, § 4º, IV DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE OUTROS AGENTES NO EVENTO DELITIVO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA REFORMULADA. QUANTUM DE PENA REDUZIDO. ADEQUAÇÃO DA SUBSTIUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Não merece prosperar a tese defensiva de crime impossível, ante a presença de efetiva vigilância no estabelecimento vítima, uma vez que este fator não impede a consumação delitiva.
II - Merece acolhimento o pleito defensivo consubstanciado no afastamento da incidência da qualificadora contida no art. 155, § 4º, IV do Código Penal, eis que não restou devidamente comprovada nos autos a efetiva participação de outros agentes no evento delitivo.
III - Dosimetria da pena imposta ao apelante reformulada, chegando-se ao patamar de 01 (um) ano de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos consubstanciada na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, de modo a cumprir365 (trezentas e sessenta e cinco) horas em tal atividade, durante o período da pena acima aplicada (um ano), nos moldes a serem fixados pelo Juízo das Execuções Penais. Pena de multa imposta no mínimo legal de 10 (dez) dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato o valor do dia multa.
IV - Recurso conhecido e em parte provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL ANTE A PRESENÇA DE EFETIVA VIGILÂNCIA NO LOCAL DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE MEROS ATOS PREPARATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. FATOR QUE NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO DELITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA CONTIDA NO ART. 155, § 4º, IV DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE OUTROS AGENTES NO EVENTO DELITIVO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA REFORMULADA. QUANTUM DE PENA REDUZIDO. ADEQUAÇÃO DA SUBSTIUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Não merece prosperar a tese defensiva de crime impossível, ante a presença de efetiva vigilância no estabelecimento vítima, uma vez que este fator não impede a consumação delitiva.
II - Merece acolhimento o pleito defensivo consubstanciado no afastamento da incidência da qualificadora contida no art. 155, § 4º, IV do Código Penal, eis que não restou devidamente comprovada nos autos a efetiva participação de outros agentes no evento delitivo.
III - Dosimetria da pena imposta ao apelante reformulada, chegando-se ao patamar de 01 (um) ano de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos consubstanciada na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, de modo a cumprir365 (trezentas e sessenta e cinco) horas em tal atividade, durante o período da pena acima aplicada (um ano), nos moldes a serem fixados pelo Juízo das Execuções Penais. Pena de multa imposta no mínimo legal de 10 (dez) dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato o valor do dia multa.
IV - Recurso conhecido e em parte provido.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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