TJAL 0000697-59.2008.8.02.0050
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OMISSÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em que pese as fotografias juntadas aos autos estejam desacompanhadas dos respectivos negativos, elas podem contribuir para a formação do convencimento do juiz, a quem compete lhes atribuir o devido valor probante. A parte adversa, por sua vez, dispõe de meios como o pedido de perícia para desconstituir a prova fotográfica acostada.
2. O boletim de ocorrência lavrado pela PMAL, embora não seja um laudo pericial conclusivo, é mais um elemento de prova, produzido, inclusive, pelo próprio Estado, que não pode, agora, alegar atecnicidade de seus subscritores, sob pena de tentar obter vantagem de uma deficiência que deu causa. Ademais, há respaldo legal para que os policiais ajam em cooperação, através de convênio, com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, como, no caso, o DETRAN. Artigo 25 do CTB.
3. A tese de culpa exclusiva depende que, quem a alega, demonstre que a vítima deu causa, por si só, ao resultado danoso que sofreu, o que não aconteceu no caso concreto.
4. Por fim, para que a administração da rodovia estadual seja transferida para o município, é necessário ato formal e solene, sendo dever de quem alega a transferência demonstrar a existência de tal ato. No presente caso, não houve tal demonstração.
4. Por questão de ordem pública, sentença reformada no ponto da correção monetária e juros de mora.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OMISSÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em que pese as fotografias juntadas aos autos estejam desacompanhadas dos respectivos negativos, elas podem contribuir para a formação do convencimento do juiz, a quem compete lhes atribuir o devido valor probante. A parte adversa, por sua vez, dispõe de meios como o pedido de perícia para desconstituir a prova fotográfica acostada.
2. O boletim de ocorrência lavrado pela PMAL, embora não seja um laudo pericial conclusivo, é mais um elemento de prova, produzido, inclusive, pelo próprio Estado, que não pode, agora, alegar atecnicidade de seus subscritores, sob pena de tentar obter vantagem de uma deficiência que deu causa. Ademais, há respaldo legal para que os policiais ajam em cooperação, através de convênio, com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, como, no caso, o DETRAN. Artigo 25 do CTB.
3. A tese de culpa exclusiva depende que, quem a alega, demonstre que a vítima deu causa, por si só, ao resultado danoso que sofreu, o que não aconteceu no caso concreto.
4. Por fim, para que a administração da rodovia estadual seja transferida para o município, é necessário ato formal e solene, sendo dever de quem alega a transferência demonstrar a existência de tal ato. No presente caso, não houve tal demonstração.
4. Por questão de ordem pública, sentença reformada no ponto da correção monetária e juros de mora.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Porto Calvo
Comarca
:
Porto Calvo
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