TJAL 0000697-75.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. TÍTULO VÁLIDO. SENTENÇA ANULADA.
01 O Título Executivo (CDA), referente aos tributos que tem como lançamento o de ofício, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo admitido o apensamento do processo administrativo ou a citação de seu número no âmbito Judicial, apenas nos casos em que a parte executada questiona a legitimidade das informações ou até mesmo do próprio Título, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional.
2 Constando os requisitos exigidos em Lei, no pertinente a qualificação do contribuinte, valores do débito, dados relativos ao lançamento, data da inscrição, origem e natureza do crédito, dentre outros, conforme previsto no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º e §6º, da Lei de Execução Fiscal, deve ser considerada válido o Título Executivo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. TÍTULO VÁLIDO. SENTENÇA ANULADA.
01 O Título Executivo (CDA), referente aos tributos que tem como lançamento o de ofício, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo admitido o apensamento do processo administrativo ou a citação de seu número no âmbito Judicial, apenas nos casos em que a parte executada questiona a legitimidade das informações ou até mesmo do próprio Título, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional.
2 Constando os requisitos exigidos em Lei, no pertinente a qualificação do contribuinte, valores do débito, dados relativos ao lançamento, data da inscrição, origem e natureza do crédito, dentre outros, conforme previsto no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º e §6º, da Lei de Execução Fiscal, deve ser considerada válido o Título Executivo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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