TJAL 0000698-93.2011.8.02.0032
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO. REALIZAÇÃO POR MEIO DE EDITAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESCRIÇÃO, NA CDA, DO FATO QUE ENSEJOU A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SELIC. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE REFORMA QUANTO AOS HONORÁRIOS.
01 Da leitura da norma local, constata-se que há uma verdadeira ordem preferencial de meios de comunicação a ser utilizada, para fins de cientificação do contribuinte, privilegiando-se a intimação pessoal, em primeiro lugar, para somente depois, caso frustrada aquela, tentar-se a notificação via órgão de publicação oficial, a exemplo do que ocorre com o procedimento de citação, no processo judicial.
02 Em exame dos autos, pode-se observar que, ao contrário do alegado pela apelante, foi tentada a sua comunicação pessoal, a qual não se aperfeiçoou em virtude de não ter sido localizado o endereço do imóvel (fl.150), razão pela qual restou justificada a notificação pela via do Diário Oficial (fl. 151).
03 - De uma leitura do auto de infração que ensejou o crédito perseguido pela Fazenda Pública, bem como da própria CDA, lá está descrito que a penalidade aplicada decorreu da inobservância de apresentação de livros fiscais, os quais teriam sido extraviados, situação esta que, na seara tributária, enquadra-se como infração, na forma do artigo 119 da Lei nº 5.900/96, o que afasta qualquer eiva de irregularidade.
04 Quanto à utilização da taxa Selic como índice de correção monetária de débitos tributários, observa-se que a Sentença proferida em primeiro grau se revelou consentânea com o que vem sendo aplicado pela jurisprudência daquela Corte Superior, entendimento este que, inclusive, restou firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo, cuja aplicabilidade somente deveria ser afastada na hipótese de ausência de similitude entre os casos, o que não é a situação dos autos.
05 Por se tratar de regra específica referente à execução embargada, deve o §4º do artigo 20 do CPC/73 ser aplicado ao caso concreto, afastando, portanto, a condenação das balizas de 10% a 20/% do valor da causa, como prevê o §3º do mencionado dispositivo legal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO. REALIZAÇÃO POR MEIO DE EDITAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESCRIÇÃO, NA CDA, DO FATO QUE ENSEJOU A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SELIC. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE REFORMA QUANTO AOS HONORÁRIOS.
01 Da leitura da norma local, constata-se que há uma verdadeira ordem preferencial de meios de comunicação a ser utilizada, para fins de cientificação do contribuinte, privilegiando-se a intimação pessoal, em primeiro lugar, para somente depois, caso frustrada aquela, tentar-se a notificação via órgão de publicação oficial, a exemplo do que ocorre com o procedimento de citação, no processo judicial.
02 Em exame dos autos, pode-se observar que, ao contrário do alegado pela apelante, foi tentada a sua comunicação pessoal, a qual não se aperfeiçoou em virtude de não ter sido localizado o endereço do imóvel (fl.150), razão pela qual restou justificada a notificação pela via do Diário Oficial (fl. 151).
03 - De uma leitura do auto de infração que ensejou o crédito perseguido pela Fazenda Pública, bem como da própria CDA, lá está descrito que a penalidade aplicada decorreu da inobservância de apresentação de livros fiscais, os quais teriam sido extraviados, situação esta que, na seara tributária, enquadra-se como infração, na forma do artigo 119 da Lei nº 5.900/96, o que afasta qualquer eiva de irregularidade.
04 Quanto à utilização da taxa Selic como índice de correção monetária de débitos tributários, observa-se que a Sentença proferida em primeiro grau se revelou consentânea com o que vem sendo aplicado pela jurisprudência daquela Corte Superior, entendimento este que, inclusive, restou firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo, cuja aplicabilidade somente deveria ser afastada na hipótese de ausência de similitude entre os casos, o que não é a situação dos autos.
05 Por se tratar de regra específica referente à execução embargada, deve o §4º do artigo 20 do CPC/73 ser aplicado ao caso concreto, afastando, portanto, a condenação das balizas de 10% a 20/% do valor da causa, como prevê o §3º do mencionado dispositivo legal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Porto Real do Colegio
Comarca
:
Porto Real do Colegio
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