TJAL 0000699-10.2014.8.02.0053
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. SISTEMA DE COTAS PARA EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. LEI ESTADUAL Nº 6.542/2004. COLÉGIO CENECISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA EQUIPARADA À ESCOLA PÚBLICA.
01 A Lei Estadual nº 6.542/2004 em seu art. 1º obriga as Universidades Públicas estaduais a reservarem metade de suas vagas para os alunos egressos de escolas públicas.
02 - O aludido dispositivo tem como finalidade precípua diminuir a desigualdade social existente através de uma política de um regime de cotas para determinados grupos sociais, os quais, devido as dificuldades por que passaram e passam, merecem uma proteção maior do Estado, numa clara demonstração de efetividade do Princípio da Igualdade.
03 - Voltando os olhos para a situação em deslinde, observa-se que a apelada embora egressa do ensino público, cursou a 6ª série do ensino fundamental em escola cenecista, situação esta que não afasta o fim perseguido pela legislação supra mencionada, uma vez que esse tipo de escola integra a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade CNEC, que tem como propósito atender pessoas de baixa renda.
04 - Não se pode olvidar que as escolas cenecistas possuem personalidade jurídica de direito privado, entretanto, se equiparam as escolas públicas, em razão do fim social que desempenham.
05 - É oportuno ressaltar, que o fato da apelada ter estudado durante um ano em escola cenecista, não desnatura, nem altera sua condição econômica, haja vista a continuidade de sua impossibilidade de arcar com os custos inerentes aos estudos, já que a referida escola é destinada para estudantes de baixa renda, razão pela qual, o provimento jurisdicional atacado deve ser mantido.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. SISTEMA DE COTAS PARA EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. LEI ESTADUAL Nº 6.542/2004. COLÉGIO CENECISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA EQUIPARADA À ESCOLA PÚBLICA.
01 A Lei Estadual nº 6.542/2004 em seu art. 1º obriga as Universidades Públicas estaduais a reservarem metade de suas vagas para os alunos egressos de escolas públicas.
02 - O aludido dispositivo tem como finalidade precípua diminuir a desigualdade social existente através de uma política de um regime de cotas para determinados grupos sociais, os quais, devido as dificuldades por que passaram e passam, merecem uma proteção maior do Estado, numa clara demonstração de efetividade do Princípio da Igualdade.
03 - Voltando os olhos para a situação em deslinde, observa-se que a apelada embora egressa do ensino público, cursou a 6ª série do ensino fundamental em escola cenecista, situação esta que não afasta o fim perseguido pela legislação supra mencionada, uma vez que esse tipo de escola integra a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade CNEC, que tem como propósito atender pessoas de baixa renda.
04 - Não se pode olvidar que as escolas cenecistas possuem personalidade jurídica de direito privado, entretanto, se equiparam as escolas públicas, em razão do fim social que desempenham.
05 - É oportuno ressaltar, que o fato da apelada ter estudado durante um ano em escola cenecista, não desnatura, nem altera sua condição econômica, haja vista a continuidade de sua impossibilidade de arcar com os custos inerentes aos estudos, já que a referida escola é destinada para estudantes de baixa renda, razão pela qual, o provimento jurisdicional atacado deve ser mantido.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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