TJAL 0000701-79.2011.8.02.0054
PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA POR OUTROS ELEMENTOS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UNIÃO CONSTANTE E PERMANENTE PARA O COMETIMENTO DE CRIMES. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, EM RAZÃO DA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA IDADE DO MENOR E INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. INVIABILIDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO A MENORIDADE. ADOLESCENTE COM REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE E APLICAÇAO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. EXACERBAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INFORMANDO A IDADE DOS APELANTES. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, EM FACE DA QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA.
01 Em que pese vigorar na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o laudo toxicológico definitivo seria imprescindível para a comprovação da materialidade, aquela mesma Corte entende que, mesmo na ausência de tal peça, é possível concluir pela materialidade do delito, desde que haja outros elementos probatórios nos autos.
02 No caso dos autos, além do laudo preliminar de constatação colacionado à fl. 15, existem os depoimentos das testemunhas inquiridas na esfera policial (fls. 04, 05 e 07), bem como na fase judicial (fls. 214/218), além do apelante Jadson José da Silva confirmado em Juízo a natureza entorpecente da substância encontrada.
03 - Quando as provas colacionadas aos autos demonstrarem com clareza a autoria e materialidade delitiva, não é possível a absolvição por insuficiência probatória.
04 - Para a configuração do delito de quadrilha, faz-se necessário a exigência dos seguintes requisitos: i) quatro ou mais pessoas; ii) união constante ou permanente e iii) cometimento de um série indeterminada de crimes.
05 - No que tange ao primeiro, tem-se o que mesmo restou devidamente demonstrado, já que os apelantes foram pegos juntamente com o corréu Manoel Messias da Silva e um menor.
06 - Doutra banda, tenho que nos autos não existem provas suficientes de que a reunião dos mesmos era estável, nem mesmo que tinham por finalidade a prática de vários crimes, bem como, a denúncia se limita a falar do quantitativo de agentes, sem, no entanto, apontar a união permanente, o que demonstra a necessidade de absolvição dos mesmos quanto a este delito.
07 - Não há de se falar em absolvição do crime de corrupção de menores, já que nos autos constam certidão de nascimento informando a menoridade do adolescente, bem como o mesmo teve representação oferecida em seu desfavor que culminou na aplicação da medida socioeducativa de internação definitiva, o que demonstra a efetiva participação do menor, o que é suficiente para caracterização do referido delito, que é formal e se consuma com a mera participação, independentemente da efetiva corrupção.
08 A pena base merece reformulação quando aplicada de forma exacerbada.
09 - Restou comprovado nos autos que o apelantes possuíam idade inferir a 21 (vinte e um) anos à época de fato, portanto, forçoso o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso I do Código Penal.
10 - No que tange ao regime de cumprimento da pena, entendo que apesar da reprimenda ter sido aplicada abaixo de 08 (oito) anos, deve ser aplicado o fechado, notadamente, em razão da quantidade e qualidade da droga apreendida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA POR OUTROS ELEMENTOS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UNIÃO CONSTANTE E PERMANENTE PARA O COMETIMENTO DE CRIMES. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, EM RAZÃO DA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA IDADE DO MENOR E INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. INVIABILIDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO A MENORIDADE. ADOLESCENTE COM REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE E APLICAÇAO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. EXACERBAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INFORMANDO A IDADE DOS APELANTES. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, EM FACE DA QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA.
01 Em que pese vigorar na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o laudo toxicológico definitivo seria imprescindível para a comprovação da materialidade, aquela mesma Corte entende que, mesmo na ausência de tal peça, é possível concluir pela materialidade do delito, desde que haja outros elementos probatórios nos autos.
02 No caso dos autos, além do laudo preliminar de constatação colacionado à fl. 15, existem os depoimentos das testemunhas inquiridas na esfera policial (fls. 04, 05 e 07), bem como na fase judicial (fls. 214/218), além do apelante Jadson José da Silva confirmado em Juízo a natureza entorpecente da substância encontrada.
03 - Quando as provas colacionadas aos autos demonstrarem com clareza a autoria e materialidade delitiva, não é possível a absolvição por insuficiência probatória.
04 - Para a configuração do delito de quadrilha, faz-se necessário a exigência dos seguintes requisitos: i) quatro ou mais pessoas; ii) união constante ou permanente e iii) cometimento de um série indeterminada de crimes.
05 - No que tange ao primeiro, tem-se o que mesmo restou devidamente demonstrado, já que os apelantes foram pegos juntamente com o corréu Manoel Messias da Silva e um menor.
06 - Doutra banda, tenho que nos autos não existem provas suficientes de que a reunião dos mesmos era estável, nem mesmo que tinham por finalidade a prática de vários crimes, bem como, a denúncia se limita a falar do quantitativo de agentes, sem, no entanto, apontar a união permanente, o que demonstra a necessidade de absolvição dos mesmos quanto a este delito.
07 - Não há de se falar em absolvição do crime de corrupção de menores, já que nos autos constam certidão de nascimento informando a menoridade do adolescente, bem como o mesmo teve representação oferecida em seu desfavor que culminou na aplicação da medida socioeducativa de internação definitiva, o que demonstra a efetiva participação do menor, o que é suficiente para caracterização do referido delito, que é formal e se consuma com a mera participação, independentemente da efetiva corrupção.
08 A pena base merece reformulação quando aplicada de forma exacerbada.
09 - Restou comprovado nos autos que o apelantes possuíam idade inferir a 21 (vinte e um) anos à época de fato, portanto, forçoso o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso I do Código Penal.
10 - No que tange ao regime de cumprimento da pena, entendo que apesar da reprimenda ter sido aplicada abaixo de 08 (oito) anos, deve ser aplicado o fechado, notadamente, em razão da quantidade e qualidade da droga apreendida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/07/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
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