TJAL 0000702-81.2001.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 4-0001/2010 AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 485, INCISO VII DO CPC. DOCUMENTO FORMADO APÓS A DECISÃO RESCINDENDA NÃO É QUALIFICADO COMO NOVO. DOCUMENTO NÃO IDÔNEO, POR SI SÓ, A RESCINDIR O JULGADO. 1. Para que seja considerado novo, o documento não pode ter sido formado após a Sentença; deveria preexistir ao tempo da prolação da decisão que se quer atacar, uma vez que fala a lei em documento cuja existência a parte ignorava. 2. Cumpre observar que o documento foi produzido após a expedição de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, em decorrência da prolação da Sentença, não podendo ser tido como novo. 3. O documento trazido pelo Autor, além não ser novo em uma perspectiva processual, também não é idôneo para modificar o julgado originário. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE À UNANIMIDADE.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 4-0001/2010 AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 485, INCISO VII DO CPC. DOCUMENTO FORMADO APÓS A DECISÃO RESCINDENDA NÃO É QUALIFICADO COMO NOVO. DOCUMENTO NÃO IDÔNEO, POR SI SÓ, A RESCINDIR O JULGADO. 1. Para que seja considerado novo, o documento não pode ter sido formado após a Sentença; deveria preexistir ao tempo da prolação da decisão que se quer atacar, uma vez que fala a lei em documento cuja existência a parte ignorava. 2. Cumpre observar que o documento foi produzido após a expedição de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, em decorrência da prolação da Sentença, não podendo ser tido como novo. 3. O documento trazido pelo Autor, além não ser novo em uma perspectiva processual, também não é idôneo para modificar o julgado originário. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE À UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 4-0001/2010 AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 485, INCISO VII DO CPC. DOCUMENTO FORMADO APÓS A DECISÃO RESCINDENDA NÃO É QUALIFICADO COMO NOVO. DOCUMENTO NÃO IDÔNEO, POR SI SÓ, A RESCI
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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