TJAL 0000704-36.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 2.0825 /2010: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. LIMINAR. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Os elementos integrantes dos autos não dão ensejo à percepção de futura frustração do feito executivo. Não se desconhecendo que as hipóteses do art. 813 do CPC são meramente exemplificativas, não resta demonstrado, no caso concreto, o fundado receio de que a devedora não possua bens ou patrimônio suficientes para quitar seus débitos. Ausência, também, da comprovação de atos fraudulentos. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado na cautelar de arresto. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0825 /2010: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. LIMINAR. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Os elementos integrantes dos autos não dão ensejo à percepção de futura frustração do feito executivo. Não se desconhecendo que as hipóteses do art. 813 do CPC são meramente exemplificativas, não resta demonstrado, no caso concreto, o fundado receio de que a devedora não possua bens ou patrimônio suficientes para quitar seus débitos. Ausência, também, da comprovação de atos fraudulentos. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado na cautelar de arresto. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0825 /2010: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. LIMINAR. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Os elementos integrantes dos autos não dão ensejo à percepção de futura frustr
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Títulos de Crédito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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