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Jurisprudência


TJAL 0000704-73.2010.8.02.0020

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. MAUS TRATOS A ANIMAIS. CULPABILIDADE. DESPREZO PELA VIDA DO ANIMAL. CONFUSÃO COM O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. REFORMA DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REITERADAS CONDUTAS DELITIVAS EM SEU HISTÓRICO DE VIDA. PLEITO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO PRINCÍPIO DO REFORMATIO IN PEJUS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Denunciado por disparo de arma de fogo e maus tratos a animais, em vista de ter ferido animal doméstico. Absolvição pelo dano qualificado por ausência de elementos subsistentes. Reconhecida confusão entre a circunstância da culpabilidade e existência de dolo direto. Condenação com agravante genérica prevista no diploma legal. Negada a substituição da pena privativa de liberdade em vista o histórico do apelante. A cobrança de honorários agravaria a situação do réu, ferindo princípio do reformatio in pejus, pois apenas o réu recorreu da sentença penal condenatória. Pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maravilha
Comarca : Maravilha
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