TJAL 0000707-45.2008.8.02.0037
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO. CADASTRAMENTO TARDIO NO PASEP. NOMEAÇÃO EM 2002 E CADASTRAMENTO EM 2005. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DANO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADO PELA PARTE. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50.
01 - Na hipótese dos autos, o dano moral não se apresenta in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato, presumível pelas circunstâncias em que este se deu, onde bastaria para o dever de indenizar, somente a comprovação do fato e do nexo causal, dispensando a prova efetiva do prejuízo. Trata-se, em verdade, de responsabilidade subjetiva do estado, decorrente de omissão do poder público, que, in casu, procedeu a sua tardia inscrição no cadastro do PASEP.
02 - A simples menção de que teria sofrido abalos morais, não demonstrada na essência, constitui fato impeditivo à indenização, pois não cabe ressarcimento a meras conjecturas e ilações.
03 - O mero aborrecimento não constitui obrigação para a reparação moral, que exige ofensa à direito da personalidade.
04 - Havendo sucumbência recíproca, de acordo com o art. 21, caput, do CPC, os encargos devem ser rateados pelas partes, na proporção do perecimento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO. CADASTRAMENTO TARDIO NO PASEP. NOMEAÇÃO EM 2002 E CADASTRAMENTO EM 2005. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DANO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADO PELA PARTE. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50.
01 - Na hipótese dos autos, o dano moral não se apresenta in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato, presumível pelas circunstâncias em que este se deu, onde bastaria para o dever de indenizar, somente a comprovação do fato e do nexo causal, dispensando a prova efetiva do prejuízo. Trata-se, em verdade, de responsabilidade subjetiva do estado, decorrente de omissão do poder público, que, in casu, procedeu a sua tardia inscrição no cadastro do PASEP.
02 - A simples menção de que teria sofrido abalos morais, não demonstrada na essência, constitui fato impeditivo à indenização, pois não cabe ressarcimento a meras conjecturas e ilações.
03 - O mero aborrecimento não constitui obrigação para a reparação moral, que exige ofensa à direito da personalidade.
04 - Havendo sucumbência recíproca, de acordo com o art. 21, caput, do CPC, os encargos devem ser rateados pelas partes, na proporção do perecimento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
11/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Sebastião
Comarca
:
São Sebastião
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