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Jurisprudência


TJAL 0000708-73.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0128/2011 PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA MOVIDA PELA PARTE AUTORA COM A FINALIDADE DE COBRAR VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ASTREINTES. MULTA DEVIDA. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso sob análise não restam dúvidas acerca da possibilidade de incidência da multa estipulada, nem ao menos quanto à obrigatoriedade de seu pagamento, vez que sua fundamentação encontra amparo seja na lei (CPC) ou na jurisprudência, configurando caráter pedagógico e coercitivo da medida, com a finalidade do mais rápido cumprimento da obrigação de fazer, de modo a resguardar os direitos da parte lesada, podendo sua aplicação dar-se em sentença ou momento anterior, em antecipação de tutela; 2. Somente se chegou ao elevado montante devido à resistência injustificada da parte - argumentando que fora estipulado, inicialmente, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento - e como tal não se concebe a redução pleiteada, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que , no caso em comento, é invocado para garantir a soberania das decisões judiciais; 3. Com a reforma processual, fora autorizada a execução provisória das astreintes, com a finalidade de evitar desobediência quanto à obrigação judicial, de modo que a multa deve incidir a partir da citação do obrigado; 4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0128/2011 PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA MOVIDA PELA PARTE AUTORA COM A FINALIDADE DE COBRAR VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ASTREINTES. MULTA DEVIDA. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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