TJAL 0000710-95.2007.8.02.0049
ACÓRDÃO N º 1.0500 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS PARA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA DE OFÍCIO. UNANIMIDADE. 1. De uma análise acurada dos autos, infere-se que o recurso em tela resta prejudicado. Isto porque, às fl. 173, o Magistrado de piso reconsiderou a interlocutória proferida, determinando que o Agravado promovesse a complementação do preparo, o que efetivamente ocorreu, como demonstra requerimento de fl. 88 e documento de fl. 89; 2. Não basta ser locatário para pleitear a adjudicação do bem locado. Como se infere da leitura do artigo 33 da Lei do Inquilinato, é essencial, para que ocorra a adjudicação do imóvel, que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 3. No presente caso, vê-se, de modo hialino, que o instrumento contratual de fls. 14 e 14v, não foi averbado junto à matrícula do imóvel, como predica a norma regulamentadora. Tem-se, desta forma, que a pretensão formulada pelo Apelante em sua peça pórtico processual, qual seja a adjudicação do bem locado, é juridicamente impossível, em razão do impedimento normativa vislumbrado; 4. Portanto, é manifesta a ausência de condições da ação, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 267, VI, do CPC; 5. Impende destacar, que a prejudicial de mérito aqui suscitada, consubstancia-se em matéria de ordem pública, na forma do § 3º do artigo 267 do CPC, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição.Outrossim, pela mesma razão, a reforma da sentença não configura reformatio in peius. 6. Agravo Retido prejudicado, Apelação conhecida, questão prejudicial de mérito declarada d
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0500 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS PARA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA DE OFÍCIO. UNANIMIDADE. 1. De uma análise acurada dos autos, infere-se que o recurso em tela resta prejudicado. Isto porque, às fl. 173, o Magistrado de piso reconsiderou a interlocutória proferida, determinando que o Agravado promovesse a complementação do preparo, o que efetivamente ocorreu, como demonstra requerimento de fl. 88 e documento de fl. 89; 2. Não basta ser locatário para pleitear a adjudicação do bem locado. Como se infere da leitura do artigo 33 da Lei do Inquilinato, é essencial, para que ocorra a adjudicação do imóvel, que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 3. No presente caso, vê-se, de modo hialino, que o instrumento contratual de fls. 14 e 14v, não foi averbado junto à matrícula do imóvel, como predica a norma regulamentadora. Tem-se, desta forma, que a pretensão formulada pelo Apelante em sua peça pórtico processual, qual seja a adjudicação do bem locado, é juridicamente impossível, em razão do impedimento normativa vislumbrado; 4. Portanto, é manifesta a ausência de condições da ação, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 267, VI, do CPC; 5. Impende destacar, que a prejudicial de mérito aqui suscitada, consubstancia-se em matéria de ordem pública, na forma do § 3º do artigo 267 do CPC, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição.Outrossim, pela mesma razão, a reforma da sentença não configura reformatio in peius. 6. Agravo Retido prejudicado, Apelação conhecida, questão prejudicial de mérito declarada d
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0500 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS PARA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDID
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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