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Jurisprudência


TJAL 0000712-69.2009.8.02.0025

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REJEITADA. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTAS PREVISTAS NOS ART. 9º, INCISOS XI E XII; ART. 10, INCISOS I E VIII; E ART. 11, INCISOS I E VI, TODOS DA LEI Nº 8.429/1992. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRÁTICA DE ATOS IMPROBOS. INEXISTÊNCIA DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE LESÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 01 - O art. 37, §4º da Constituição Federal elenca as sanções aplicáveis aos praticantes de atos de improbidade na administração pública, isto é aos agentes públicos que descumprem o seu dever de zelar pela observância dos princípios norteadores do direito administrativo e dentre estas reprimendas estão: "a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." 02 - No âmbito infraconstitucional, a matéria está regulamentada na Lei nº 8.429/1992, de onde se extrai que constituem atos de improbidade administrativa aqueles que importem um enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário e que atentem contra os princípios da Administração Pública. 03 - É princípio básico do direito processual civil atribuir ao autor o ônus de alegar os fatos constitutivos do direito material perseguido, com a produção de provas que sirvam para o embasamento e a subsunção do fato à norma, cabendo ao réu o ônus de trazer elementos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, sob pena de se tornarem incontroversas as narrativas fáticas alegadas pelo autor, desde que verossímeis. 04 - Para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 e seus incisos, exige-se a presença do elemento subjetivo, consubstanciado e caracterizado pelo dolo, ou seja, a demonstração da má-fé e desonestidade do agente público. 05 – Também se exige a efetiva demonstração em concreto do enriquecimento ilícito dos réus/apelados ou de terceiros, bem como do efetivo prejuízo financeiro aos cofres públicos, para a caracterização de infringência aos arts. 9º e 10, ambos da Lei nº 8.429/1992. 06 – A presente demanda se encontra totalmente desprovida de qualquer prova, ainda que indiciária, da prática de algum ato improbo, onde caberia ao Órgão Ministerial ter buscado os meios de prova aptos a respaldar os fatos gravíssimos que foram imputados aos réus, aqui apelados, de acordo com o encargo probatório que a legislação lhe impõe (antigo artigo 333, inciso I, do CPC/73 – atual artigo 373, inciso I, do CPC/2015). RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 12/06/2017
Data da Publicação : 16/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Olho D'Agua das Flores
Comarca : Olho D'Agua das Flores
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