TJAL 0000712-76.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1.1330/2011 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ELEIÇÃO PARA CONSELHO TUTELAR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL EM RAZÃO DA MATÉRIA. ART. 148 DO ECA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. UNANIMIDADE. 1. O agravo de instrumento opera, dentre seus atributos recursais, os efeitos devolutivo e translativo, os quais autorizam o órgão julgador ad quem a apreciar, de ofício, matéria de ordem pública, como é o caso da competência jurisdicional definida em razão da matéria. 2. Segundo a ampla jurisprudência dos tribunais estaduais: O processo de escolha dos conselheiros tutelares envolve interesses difusos das crianças e dos adolescentes e, sendo assim, a competência para julgamento da ação mandamental é do Juízo de Infância e Juventude, nos termos do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A competência da Justiça da Infância e da Juventude, por ser fixada em razão de sua natureza (matéria), é absoluta. 4. Remessa dos autos ao juízo competente e decretação da nulidade de todos os atos decisórios praticados, preservando-se as diligências meramente procedimentais já efetuadas. Redação do art. 113, § 2º, CPC. 5. Agravo regimental conhecido e, no mérito, desprovido. Decisão unânime. Manutenção da decisão monocrática proferida pelo relator.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1330/2011 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ELEIÇÃO PARA CONSELHO TUTELAR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL EM RAZÃO DA MATÉRIA. ART. 148 DO ECA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. UNANIMIDADE. 1. O agravo de instrumento opera, dentre seus atributos recursais, os efeitos devolutivo e translativo, os quais autorizam o órgão julgador ad quem a apreciar, de ofício, matéria de ordem pública, como é o caso da competência jurisdicional definida em razão da matéria. 2. Segundo a ampla jurisprudência dos tribunais estaduais: O processo de escolha dos conselheiros tutelares envolve interesses difusos das crianças e dos adolescentes e, sendo assim, a competência para julgamento da ação mandamental é do Juízo de Infância e Juventude, nos termos do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A competência da Justiça da Infância e da Juventude, por ser fixada em razão de sua natureza (matéria), é absoluta. 4. Remessa dos autos ao juízo competente e decretação da nulidade de todos os atos decisórios praticados, preservando-se as diligências meramente procedimentais já efetuadas. Redação do art. 113, § 2º, CPC. 5. Agravo regimental conhecido e, no mérito, desprovido. Decisão unânime. Manutenção da decisão monocrática proferida pelo relator.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1330/2011 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ELEIÇÃO PARA CONSELHO TUTELAR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL EM RAZÃO
Classe/Assunto
:
Agravo / Eleição
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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