TJAL 0000715-38.2012.8.02.0051
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REFORMULAÇÃO. SÚMULA 231 STJ. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A culpabilidade examinada na dosagem da pena diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, perquirindo-se se a ação extrapola a censura ínsita ao tipo. É a intensidade do dolo que interessa à dosimetria, pois, se o réu não tivesse, potencialmente, consciência da ilicitude, não haveria de se falar em crime.
II - Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima não pode ser valorado em desfavor do réu.
III - Reanálise das circunstâncias do art. 59 e redução da pena-base para o mínimo legal. Reconhecimento de atenuante que não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.
IV - O apelante não é reincidente, teve as circunstâncias do art. 59 valoradas integralmente a seu favor e recebeu pena inferior a 04 anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça, impondo-se a substituição, nos termos do art. 44 do Código Penal, da reprimenda corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, pelo mesmo período da pena reclusiva.
V - Apelação conhecida e provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REFORMULAÇÃO. SÚMULA 231 STJ. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A culpabilidade examinada na dosagem da pena diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, perquirindo-se se a ação extrapola a censura ínsita ao tipo. É a intensidade do dolo que interessa à dosimetria, pois, se o réu não tivesse, potencialmente, consciência da ilicitude, não haveria de se falar em crime.
II - Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima não pode ser valorado em desfavor do réu.
III - Reanálise das circunstâncias do art. 59 e redução da pena-base para o mínimo legal. Reconhecimento de atenuante que não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.
IV - O apelante não é reincidente, teve as circunstâncias do art. 59 valoradas integralmente a seu favor e recebeu pena inferior a 04 anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça, impondo-se a substituição, nos termos do art. 44 do Código Penal, da reprimenda corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, pelo mesmo período da pena reclusiva.
V - Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
Mostrar discussão