TJAL 0000715-83.2013.8.02.0057
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DO OFENDIDO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. QUALIFICADORA EXCEDENTE USADA COMO AGRAVANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO DE AGRAVANTE E ATENUANTE. INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Acertada a carga negativa atribuída à conduta social, diante dos depoimentos de que o réu é temido na região e envolvido no tráfico de drogas, portando sempre arma de fogo. A justificativa para valoração da personalidade do agente é inidônea e se amolda às circunstâncias do crime. Já o comportamento da vítima favorece o réu, pois há indicativos de que o ofendido se dirigiu embriagado à casa do réu, desentendendo-se com o irmão desse último, o que desencadeou o incidente.
II - Redimensionamento da pena-base em virtude da valoração positiva dada à personalidade, às circunstâncias do crime e ao comportamento da vítima.
III - Os jurados reconheceram duas qualificadoras, tendo a sentença adotado uma delas a título de agravante, em concurso com a atenuante da confissão espontânea, sem preponderância entre elas. A confissão, em si mesma, não revela se o agente é mais ou menos ajustado psíquica e socialmente até porque o réu está ciente de que a confissão importa diminuição da pena e, em muitos casos, como este, agrega à sua confissão uma tese defensiva de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Precedentes do STF.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DO OFENDIDO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. QUALIFICADORA EXCEDENTE USADA COMO AGRAVANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO DE AGRAVANTE E ATENUANTE. INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Acertada a carga negativa atribuída à conduta social, diante dos depoimentos de que o réu é temido na região e envolvido no tráfico de drogas, portando sempre arma de fogo. A justificativa para valoração da personalidade do agente é inidônea e se amolda às circunstâncias do crime. Já o comportamento da vítima favorece o réu, pois há indicativos de que o ofendido se dirigiu embriagado à casa do réu, desentendendo-se com o irmão desse último, o que desencadeou o incidente.
II - Redimensionamento da pena-base em virtude da valoração positiva dada à personalidade, às circunstâncias do crime e ao comportamento da vítima.
III - Os jurados reconheceram duas qualificadoras, tendo a sentença adotado uma delas a título de agravante, em concurso com a atenuante da confissão espontânea, sem preponderância entre elas. A confissão, em si mesma, não revela se o agente é mais ou menos ajustado psíquica e socialmente até porque o réu está ciente de que a confissão importa diminuição da pena e, em muitos casos, como este, agrega à sua confissão uma tese defensiva de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Precedentes do STF.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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