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Jurisprudência


TJAL 0000716-16.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0338 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE CHAMAR A UNIÃO À LIDE. REPASSE DE PIS E COFINS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA AO CONSUMIDOR. VALORES NÃO COBRADOS NAS FATURAS APRESENTADAS NOS AUTOS. MANTIDOS OS TERMOS DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O caso em comento, inobstante envolva questão relativa ao repasse de PIS e COFINS, traz à baila discussão de relação jurídica entre partes - concessionária de energia elétrica e consumidor - que não constam no rol da competência federal, prevista no artigo 109 da Constituição Federal; 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na relação entre a concessionária de serviço público federal e o consumidor, não há interesse do poder concedente (União); 3. Constata-se, por simples cálculo aritmético somatório, que, conforme apontado pela Recorrente, nas faturas de energia elétrica acostadas pela Agravada, quando da inicial (cópia às fls. 30/42), o valor total a pagar abrangia apenas consumo, demanda, ultrapassagem e taxa de iluminação pública, sem fazer incidir o demonstrativo a título de PIS e COFINS; 4. O entendimento mais recente do STJ é pela legitimidade do repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da PIS e da COFINS devido pela concessionária, o que pode ser aferível, pois, desde então; 7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada, e, no mérito, provido. À unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0338 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE CHAMAR A UNIÃO À LIDE. REPASSE DE PIS E COFINS DA C
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Energia Elétrica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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