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Jurisprudência


TJAL 0000718-61.2003.8.02.0001

Ementa
Acórdão N.º 2.0324/2010 PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PENSÃO A VIÚVA DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS. TETO REMUNERATÓRIO DOS JUÍZES DE DIREITO E NÃO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. DIREITO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O VALOR DOS PROVENTOS DO SERVIDOR SE ESTIVESSE EM ATIVIDADE.. PRECEDENTES DO STF. REEXAME CONHECIDO E SENTENÇA CONFIRMADA. Ementa. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Arts. 74, §§ 1º e 2º e 109, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Arts. 62 e § 2º da Lei estadual nº. 6.536, de 31.01.73 e art. 43, §§ 1º e 3º da Lei estadual n.º 7.705, de 21.09.82. Vinculação aos subsídios dos magistrados estaduais da remuneração, bem como dos respectivos limites máximo, da Carreira de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas, de Procurador do Estado e dos membros do Ministério Público estadual. 3. Não-conhecimento da ação quanto ao art. 74, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, porque já foi impugnado na ADI 134, Rel. Maurício Corrêa. 4. Quanto ao art. 109, III, da Constituição Estadual, tendo havido alteração superveniente do § 2º do art. 127 da Constituição Federal (EC 19, de 1998), houve prejuízo da ação neste ponto. 5. Da mesma forma, prejudicada a ação no que concerne aos §§ 1º e 3º do art. 43 da Lei Estadual nº. 7.705, de 1982, ante a expressa revogação dos dispositivos pela Lei Estadual 10.581, de 24.11.95. 6. Inexistência de violação ao princípio da simetria pelo disposto no art. 74, § 1º, da Constituição Estadual, uma vez que a necessária correlação de vencimentos dos Conselheiros do tribunal de Contas se dá em relação aos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Precedente: RE97.858, Néri da Silveira, DJ 15.06.84. Ação improcedente, nesse ponto. 7. Quanto ao art. 62, § 2º, da Lei nº. 6.536, de 31.01.73, com a redação dada pela Lei nº. 9.082, de 11.06.90, embora o art. 37, XI, da Constituição Federal tenha sofrido substancial alteração, em razão da Emenda Constitucional nº. 19, de 1998, parece i

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão N.º 2.0324/2010 EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PENSÃO A VIÚVA DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS. TETO REMUNERATÓRIO DOS JUÍZES DE DIREITO E NÃO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. DIREITO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O
Classe/Assunto : Remessa Ex Officio / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Estácio Luiz Gama de Lima
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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