TJAL 0000722-73.2011.8.02.0048
APELAÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ABSOLVIÇÃO. REFORMA NECESSÁRIA. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO IMPOSTA.
1- A prova testemunhal prevalecente é aquela harmônica em todas as fases processuais, pelo que restou comprovado o dolo na conduta do acusado de portar ilegalmente uma arma de fogo.
2- Confissão do réu, suficiente para restar comprovada a conduta enquadrada no tipo penal de porte de arma de fogo esi que se mostra coerente e harmônica com as demais provas coligidas ao longo da instrução processual.
3- O crime de porte ilegal de arma de fogo, dentro da qualificação conferida pela doutrina, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o fato de o réu portar arma, independentemente da comprovação de sua potencialidade lesiva, já caracteriza os crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança pública e paz social.
4 - O fato do exame pericial não declarar que a arma foi utilizada recentemente pouco importa, uma vez que o delito de disparo de arma de fogo foi absorvido pelo porte de ama de uso restrito, além de que, afirma o laudo, que a arma de fogo utilizada pelo réu é eficiente, possuindo poder letal.
5 -Apelação conhecida e provida no sentido de condenar o apelado Gláucio dos Santos pelo crime descrito no artigo 16, IV da Lei nº 10.826/03, a uma pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 dias multa à razão mínima, substituída pelas restritivas de direito consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e limitação de fim de semana pelo mesmo período da pena restritiva de liberdade, a serem reguladas pelo juízo de execuções competente.
Ementa
APELAÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ABSOLVIÇÃO. REFORMA NECESSÁRIA. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO IMPOSTA.
1- A prova testemunhal prevalecente é aquela harmônica em todas as fases processuais, pelo que restou comprovado o dolo na conduta do acusado de portar ilegalmente uma arma de fogo.
2- Confissão do réu, suficiente para restar comprovada a conduta enquadrada no tipo penal de porte de arma de fogo esi que se mostra coerente e harmônica com as demais provas coligidas ao longo da instrução processual.
3- O crime de porte ilegal de arma de fogo, dentro da qualificação conferida pela doutrina, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o fato de o réu portar arma, independentemente da comprovação de sua potencialidade lesiva, já caracteriza os crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança pública e paz social.
4 - O fato do exame pericial não declarar que a arma foi utilizada recentemente pouco importa, uma vez que o delito de disparo de arma de fogo foi absorvido pelo porte de ama de uso restrito, além de que, afirma o laudo, que a arma de fogo utilizada pelo réu é eficiente, possuindo poder letal.
5 -Apelação conhecida e provida no sentido de condenar o apelado Gláucio dos Santos pelo crime descrito no artigo 16, IV da Lei nº 10.826/03, a uma pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 dias multa à razão mínima, substituída pelas restritivas de direito consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e limitação de fim de semana pelo mesmo período da pena restritiva de liberdade, a serem reguladas pelo juízo de execuções competente.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Pão de Açúcar
Comarca
:
Pão de Açúcar
Mostrar discussão