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Jurisprudência


TJAL 0000723-15.2012.8.02.0051

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PELA SÓ PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO CRIME DE ROUBO. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE VALORAÇÃO DO COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS COMO NEUTRO. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR A 08 (OITO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PREJUDICADO. PATAMAR DE PENA RECLUSIVA MANTIDO. PENA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CÁRCERE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. REGIME INICIAL FECHADO. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - É prescindível, para a caracterização do crime de corrupção de menor, a efetiva corrupção ou degradação da personalidade da criança ou adolescente por parte do agente corruptor, tendo em vista tratar-se de crime formal, e, portanto, com resultado naturalístico dispensável. Basta, portanto, para a manutenção do juízo condenatório por essa figura delitiva, que os autos provem a participação do menor na empreitada delitiva juntamente com o agente penalmente imputável. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II - A participação da vítima/menor no crime de roubo restou devidamente comprovada no caderno processual. As provas que arrimam os autos, inclusive o relato prestado pelo menor confessando a prática delitiva, a confissão detalhada apresentada pelo próprio recorrente, bem assim os depoimentos testemunhais deixam incontroversa a sua participação no crime. Pedido absolutório negado. III - O pedido da defesa de modificação do regime inicial de cumprimento da pena resta prejudicado, uma vez que tal intento estava condicionado à hipótese de acolhimento do pedido de absolvição pelo crime de corrupção de menores. Logo, uma vez que não houve redução do quantum apenatório fixado na sentença, impossibilitada a reforma do regime inicial de cumprimento da pena, o qual deve permanecer sendo o fechado. IV - Não merece guarida a pretensão recursal de liberdade enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória imposta ao apelante. Isto por que a prisão restou recomendada para garantir a ordem pública em razão da reiteração criminosa a demonstrar a real possibilidade de nova delinqüência. Bem fundamentado o decreto que impõe a segregação do apelante, improcedente o pleito recursal de liberdade para recorrer. V – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 07/05/2014
Data da Publicação : 08/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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